Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.772, de 03/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29772/2024, de 03 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2024

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Alteração de titularidade de estabelecimento por meio de processo de incorporação - Estoque do estabelecimento incorporado.

I. Na hipótese de incorporação de estabelecimento atacadista substituído tributário por outro estabelecimento atacadista, que possui a condição de substituto tributário em razão de importação de mercadorias, para posterior revenda para estabelecimento paulista, não deve ocorrer nova retenção do ICMS-ST das mercadorias contidas no estoque do estabelecimento incorporado, para as quais o ICMS-ST já tenha sido retido anteriormente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03), e entre as atividades secundárias o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que importa e posteriormente revende mercadorias cujas operações são abrangidas pelo regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, se enquadrando nessas operações como substituto tributário.

2. Informa que pretende realizar incorporação de empresa com atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-01), a qual possui estoque de produtos para revenda, para os quais o ICMS-ST já foi retido anteriormente pelo substituto tributário.

3. Informa também que o estabelecimento será incorporado de forma integral, e que haverá mudança de endereço do estabelecimento incorporador para o endereço da incorporada, isto é, as atividades da incorporada permanecerão no mesmo local e haverá continuidade do estabelecimento.

4. Indica haver dúvidas sobre a necessidade de recolhimento do ICMS-ST para as mercadorias constantes do estoque, dado que essas mercadorias serão incorporadas por empresa substituta tributária.

5. Dado o exposto, questiona:

5.1. Se há necessidade de cumprimento do disposto nas Portarias CAT 44/2008 e 28/2020, que tratam respectivamente das obrigações acessórias e dos procedimentos a serem adotados quando da entrada de uma mercadoria no regime de substituição tributária.

5.2. Na hipótese de haver a necessidade de cumprimento, como deve ser calculado o valor do ICMS-ST a recolher, visto que na Portaria CAT 44/2008 não consta a forma de cálculo, embora conste na Portaria CAT 28/2020.

5.3. Ainda na hipótese de haver a necessidade de cumprimento, como deve ser recolhido o valor devido, considerando que a Portaria CAT 44/2008 fala do recolhimento com o código 063-2, e ajuste desse valor a débito e a crédito em mesmo valor na apuração, e a Portaria CAT 28/2020 menciona para lançar o valor como ajuste a débito e o crédito em 12 vezes.

5.4. Na hipótese de não haver a necessidade de cumprimento, como deve ser realizado o controle e tributação do ICMS-ST para as mercadorias oriundas da empresa incorporada, que já tiveram o seu recolhimento antecipado do imposto.

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Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996.

7. Sendo assim, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000 e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

8. De acordo com o relato, a Consulente importa e posteriormente revende mercadorias cujas operações são abrangidas pelo regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, se enquadrando nessas operações como substituto tributário.

9. Conforme bem explicado na Decisão Normativa CAT 15/2009, "considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária".

10. Já com respeito às mercadorias contidas no estoque do estabelecimento incorporado, para os quais o ICMS-ST já foi retido anteriormente pelo substituto tributário, não há que se falar em nova retenção do ICMS-ST.

11. Nesse caso, a Consulente será considerada substituída tributária para fins das operações posteriores com essas mercadorias, inexistindo, como assinalado, necessidade de nova retenção do ICMS-ST.

12. Cabe esclarecer que, em regra, a condição de contribuinte substituto tributário é atribuída a estabelecimento fabricante de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. O mero importador (não fabricante de mercadorias), que ao mesmo tempo também adquire para revenda mercadorias de substitutos tributários, deve recebê-las com o ICMS-ST retido, na condição de substituído tributário.

13. Elucide-se ainda que, nos termos do artigo 26 do RICMS/2000, os dados cadastrais contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) são de exclusiva responsabilidade do declarante. Nesse sentido, a declaraçãofeita pela Consulente acerca de sua condição de substituto tributário não se sobrepõe à realidade dos fatos advindos de suas operações, não a transformando, no caso concreto, em substituto tributário nas operações em que, por suas características, deva figurar como substituído tributário.

14. Salienta-se, por fim, que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Assim, no que diz respeito à operacionalização da incorporação e, especificamente, ao tratamento do estoque do estabelecimento incorporado, recomenda-se à Consulente solicitar orientação ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, para que, examinada a situação de fato, oriente-a a respeito dos procedimentos necessários.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.772, de 03/07/2024.

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