Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024
ICMS - Carne - Crédito outorgado - Redução de base de cálculo.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos
III. Adicionalmente, permanece aplicável o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais de 7%, nas demais saídas internas.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) informa que compra "suíno vivo para abater em frigorífico de terceiros na mesma Unidade da Federação" (entende-se que em São Paulo).
2. Informa, ainda, ser optante pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que adquire suíno vivo para abate, classificado no código 0103.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de empresa de Goiás, com ICMS tributado integralmente à alíquota de 12%.
3. Afirma que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 prevê crédito outorgado para as saídas internas de carnes suínas realizadas pelo estabelecimento abatedor ou industrial frigorífico, sendo que a opção pelo crédito outorgado substitui o aproveitamento dos demais créditos, com exceção da aquisição de suínos em pé (§4°), o que entende ser hipótese de o contribuinte realizar aproveitamento do crédito do ICMS da entrada.
4. Ressalta que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da carga tributária de 7% ou 11%, sem qualquer indicação de manutenção de crédito do ICMS, sendo que, neste caso, entende que o crédito do contribuinte paulista se limitaria a 7%.
5. Cita o artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000 e ao final, pergunta o seguinte:
5.1. qual a forma correta de fazer a manutenção de parte do crédito do ICMS aproveitado pela entrada de suíno vivo para abate, considerando que a Consulente já realiza crédito de 7%, por força do regime de crédito outorgado, e realiza sua saída com carga tributária de 7%; e
5.2. se o crédito de ICMS de 12% aproveitado na entrada deve ser estornado pelo fato de o crédito de 7% (crédito outorgado) já ter "zerado" o débito de 7% ou se a empresa pode estornar somente a diferença de 5% para o crédito de 12% ser proporcional ao débito de 7% (aplicando a alíquota de redução da base de cálculo).
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6. Depreende-se do relato que a Consulente é estabelecimento abatedor (estabelecimento que manda abater em estabelecimento de terceiro, o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido). Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.
7. Sendo assim, exercendo a atividade de abatedor, fará jus, de fato, ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.
8. Ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.
9. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40.
10. Adicionalmente, permanece aplicável a tais operações o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais e de 7%, nas demais saídas internas.
11. Isso posto, tendo em vista que a dúvida da Consulente se refere ao crédito relativo à entrada de gado suíno em pé, informa-se que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, cuja leitura recomendamos, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
12. Esclarecendo as variáveis "B", "C" e "T" da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, temos que:
12.1. a variável "B" é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
12.2. a variável "C" se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus, independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C".
12.3. a variável "T" é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
13. Assim, o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
14. Por último, informamos que a Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes - Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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