Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2025
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de base de cálculo - Consignação Mercantil.
I. O artigo 66, § 3º, do RICMS/2000 prevê a possibilidade de creditamento do imposto uma vez provado que a mercadoria tenha ficado sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação. Assim, atendidos os requisitos da legislação, será permitido o creditamento no caso de a mercadoria devolvida, anteriormente remetida em consignação mercantil, ser objeto de saída tributada.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), retorna a este órgão consultivo apresentando dúvida sobre os critérios de creditamento e estorno do imposto nas operações internas e interestaduais que realiza.
2. Informa produzir e comercializar sementes forrageiras certificadas (insumos agropecuários) e que, quando da venda dentro do Estado de São Paulo, beneficia-se da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que não prevê manutenção de crédito.
3. Segue informando que pratica remessas em consignação mercantil de sementes certificadas (insumos agropecuários) para cliente também localizado no Estado de São Paulo, sendo a operação isenta, conforme previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e os documentos fiscais emitidos de acordo com o artigo 6° do Anexo VII da Portaria SRE n° 41/2023.
4. Acrescenta haver predominância de vendas/saídas de sementes (materiais agropecuários) para outros Estados, as quais se beneficiam da redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo II do RICMS/2000, sem manutenção de crédito e que, "como já exposto e respondido por este órgão consultivo, por predominarem saídas com redução de base de cálculo, a Consulente, quando realiza as escriturações nas entradas de matérias-primas, embalagens, material intermediários e demais insumos, credita-se do ICMS proporcionalmente à parcela tributada e posteriormente, na apuração, estorna o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas".
5. Faz referência, ainda, ao artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000 e à resposta à Consulta Tributária 25516/2022, também de sua autoria, e apresenta as seguintes perguntas:
5.1. As remessas em consignação mercantil para cliente localizado dentro do Estado de São Paulo, com isenção do imposto, devem ser consideradas no valor de crédito a ser estornado na apuração?
5.2. Em caso afirmativo, se o cliente da Consulente (que recebeu as mercadorias em consignação) não vender essas mercadorias consignadas e devolvê-las para a Consulente sob CFOP 5.918, sem ICMS (tendo em vista que sua remessa foi isenta), como ficaria o crédito estornado anteriormente pela sua remessa?
5.3. Teria a Consulente direito a esse crédito estornado, tendo em vista que na operação de remessa em consignação não se efetivou a venda e a mercadoria retornou ao seu estabelecimento?
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6. Informa-se inicialmente que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações que pratica, a presente resposta parte do pressuposto de que as operações realizadas pela Consulente cumprem todos os requisitos da legislação (já explicados em outras oportunidades à Consulente, a exemplo das Respostas às Consultas Tributárias 28810/2023 e 29411/2024), sendo, de fato, aplicáveis os benefícios fiscais previstos nos artigos 41, inciso VII, do Anexo I e 9º, inciso VI, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
7. Também diante da falta de informações completas sobre as mercadorias comercializadas (por sua descrição de código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), esta resposta parte do pressuposto de que elas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
8. Isso posto, a fim de contextualizar a situação da Consulente, cabe ressaltar que, na Consulta Tributária 25516/2022, à qual a Consulente aqui faz referência, por ela foi informado "não dispor de controle adequado que lhe possibilite prever como se dará a saída de cada produto por ocasião de sua entrada isenta ou com redução de base de cálculo no estabelecimento", motivo pelo qual propôs "abster-se de efetuar qualquer crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada, independentemente de considerações sobre a preponderância do montante de operações de saída isentas ou com redução de base de cálculo realizadas."
9. Naquela oportunidade, em resposta, manifestamo-nos no sentido de que a análise da preponderância para aplicação da vedação ou do estorno do crédito deve ser realizada em relação ao montante das operações de saída usualmente promovidas pelo contribuinte com a mercadoria adquirida e não relativamente a cada aquisição, mas que, em regra, o crédito, se admitido, poderia ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000 e do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01. Portanto, abstendo-se a Consulente de se creditar por ocasião da entrada das mercadorias, poderia fazê-lo de forma extemporânea, obedecendo às normas legais.
10. Ao que nos parece, a Consulente desistiu de seguir o procedimento já confirmado por esta Consultoria Tributária quando da Resposta à Consulta Tributária 25516/2022, acima transcrito - optando por creditar o ICMS proporcionalmente à parcela tributada e posteriormente, na apuração, estornar o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas, ainda que parcialmente - e apresenta consulta sobre a possibilidade de apropriar o crédito anteriormente estornado, quando da remessa em consignação mercantil de mercadoria isenta do imposto, sem manutenção de crédito.
11. Neste ponto, cabe informar que o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, que disciplina os procedimentos relativos à consignação mercantil, nada prevê sobre a possibilidade de apropriação de crédito anteriormente estornado, quando da remessa em consignação mercantil de mercadoria isenta do imposto sem manutenção de crédito.
12. O artigo 66, § 3º, do RICMS/2000, por sua vez, prevê a possibilidade de creditamento do imposto uma vez provado que a mercadoria tenha ficado sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação. Assim, atendidos os requisitos da legislação, será permitido o creditamento no caso de a mercadoria devolvida, anteriormente remetida em consignação mercantil, ser objeto de saída tributada.
13. Por último, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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