Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.754, de 24/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29754/2024, de 24 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Arrendamento mercantil - Retirada presencial de mercadoria por arrendatário - Emissão de documentos fiscais.

I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS, ressalvando-se que não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário.

II. No caso de arrendamento mercantil, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda da mercadoria ao arrendador (adquirente originário), bem como Nota Fiscal para documentar a retirada da mercadoria pelo arrendatário.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui, dentre outras, as atividades econômicas de "comércio sob consignação de veículos automotores" (CNAE 45.12-9/02), "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01) e "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE 45.11-1/02), todas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), relata que vendeu mercadoria por meio de leasing, que foi retirada presencialmente pelo arrendatário (destinatário físico) no estabelecimento da Consulente.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 28332/2023 e, considerando que tanto a Consulente (fornecedora) quanto o arrendador (adquirente originário) se localizam no Estado de São Paulo, questiona como deve emitir as Notas Fiscais em favor do arrendador e do arrendatário.

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não identifica a mercadoria por ela vendida (não traz a descrição e o código NCM), o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais.

4. Ainda em sede preliminar, está resposta partirá das premissas de que: (i) o arrendatário, destinatário físico da mercadoria, que a retirou presencialmente no estabelecimento da Consulente, não é contribuinte do ICMS, (ii) a empresa de arrendamento mercantil está regularmente dispensada de inscrição no CADESP (o que deverá ser devidamente informado à Consulente), como exceção à regra geral de inscrição por parte dessas empresas (acerca do assunto vide Resposta à Consulta nº 1688/2013, disponível no sítio https://portal.fazenda.sp.gov.br/, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa").

5. Caso as premissas não correspondam à situação vivenciada pela Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

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6. Ademais, importante salientar que, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendador e arrendatário, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, ao passo que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 2º, inciso XV do RICMS/2000, está no campo de incidência do ICMS, embora isenta do imposto (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000).

7. Além disso, esclareça-se que, por regra, o arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, por meio do qual uma instituição financeira, na qualidade de arrendador, adquire determinando bem a pedido do arrendatário e, ato contínuo, cede a esta última o uso temporário do bem, à contraparte de prestações pelo direito de uso, podendo, ainda, ao final do contrato, o arrendatário exercer a opção de compra definitiva deste bem. Portanto, nesses termos, verifica-se que o arrendamento mercantil é usualmente utilizado como uma modalidade de financiamento para aquisição do bem.

8. Prosseguindo, esta Consultoria já se manifestou em outras oportunidades, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária nº 28332/2023 (citada pela Consulente), sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente originário (arrendador) e do destinatário físico da mercadoria (arrendatário). Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, seja para acompanhar no transporte da mercadoria para sua entrega, seja na retirada presencial dessa pelo arrendatário no estabelecimento do fornecedor, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal para amparar a circulação.

9. Portanto, em analogia à disciplina do artigo 129 do RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023, devem emitidas as seguintes Notas Fiscais para acobertar a operação descrita:

9.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (arrendador), com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento do arrendador; (ii) do destinatário físico da mercadoria (arrendatário); (iii) como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil", consignando o CFOP correspondente à operação.

9.2. Nota Fiscal em favor do destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, devem constar: (i) que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil"; (ii) referência à Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário (arrendador); (iii) e o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

10. Caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/SP). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi cos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.754, de 24/06/2024.

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