Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.741, de 17/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29741/2024, de 17 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Simples Nacional - Entrega de brindes por conta e ordem de terceiro - Operações internas e interestaduais - Adquirente original e destinatário não contribuintes - Emissão de documento fiscal.

I. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º do Anexo V daPortaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), entre outras, apresenta consulta sobre a possibilidade de se aplicar as disposições do artigo 458 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata da entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em operações internas e interestaduais que realiza.

2. Informa comercializar brindes personalizados como canetas, coqueteleiras, camisetas, entre outros, para empresas que participam de feiras e eventos em diversos Estados da Federação e, com o intuito de otimizar a logística da entrega a compradora (cliente) solicita a entrega dessa mercadoria via transportadora diretamente no local do evento ou feira tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo.

3. Diante disso, a Consulente questiona se pode aplicar as disposições do artigo 458 do RICMS/2000, que trata da entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

Interpretação

4. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta adotará como pressuposto que as mercadorias não estão sujeitas ao recolhimento na sistemática da substituição tributária. Além disso, uma vez que a Consulente utiliza o termo entrega por conta e ordem de terceiro, será tratada nesta consulta a hipótese de aquisição de mercadorias por não contribuinte situado no Estado de São Paulo para distribuição para destinatários também não contribuintes situados tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federadas. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente pode retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

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5. Isso posto, destaca-se que o artigo 458 do RICMS/2000, cuja redação foi alterada peloDecreto 67.761/2023,disciplina que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições especificadas no Anexo Vda Portaria SRE 41/2023.

5.1. Nesse sentido, vale esclarecer que, a princípio, as disposições do artigo 458 do RICMS/2000 são aplicáveis somente às operações internas com brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro e, portanto, os procedimentos ali previstos não são automaticamente aplicáveis às operações interestaduais.

5.2.Entretanto, como já manifestou anteriormente esta Consultoria Tributária, na ausência de legislação específica sobre o assunto, recomendamos que sejam observadas, no que couber, as disposições do referido artigo 458 do RICMS/2000, quando o adquirente dos brindes ou presentes estiver localizado neste Estado e a entrega ocorrer em endereço de pessoa diversa da do adquirente, localizado em outra unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes do ICMS.

5.3. Registre-se, ainda, que, de acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária, se devida, é cabível ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.

6. Nesse contexto, tanto na situação em que o adquirente e o destinatário final são paulistas quanto na situação em que apenas o adquirente é paulista, estando o destinatário localizado fora deste Estado e, considerando ainda que em ambas as situações o adquirente e os destinatários não são contribuintes do ICMS, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

6.1. A Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente original (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º, inciso I, do Anexo Vda Portaria SRE 41/2023, com as devidas adaptações, se necessário), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, consignando o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme as regras estabelecidas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

6.2. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, a Consulente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 3ºdo Anexo V da Portaria SRE 41/2023e emitir Nota Fiscal para a entrega do brinde à pessoa indicada pelo adquirente e localizada neste ou em outro Estado, sendo dispensada a anotação de valor consignando o CFOP 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, os dados da Nota Fiscal referida no subitem 6.1.

7. Por fim, recomenda-se que a Consulente também se reporte ao respectivo Fisco onde ocorre a entrega da mercadoria, a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e Anexo V da Portaria SRE 41/2023aqui expostos.

8. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.741, de 17/06/2024.

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