Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado - Saída da mercadoria do estabelecimento depositário - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há impedimento para que as mercadorias importadas por contribuinte paulista sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro situado no Estado de São Paulo, não constituído como ou equiparado a armazém geral ou operador logístico. Nessa hipótese, as operações de remessa a título de depósito, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), ingressa com consulta acerca da remessa, de mercadorias importadas, para guarda em depósito de terceiros.
2. Informa que, no exercício da atividade de revenda de medicamentos importados, firma contrato com depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99 - "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis") para armazenamento de medicamentos que necessitam permanecer em ambiente com temperatura controlada.
3. Relata que a mercadoria será importada e enviada, diretamente do local de desembaraço aduaneiro, para o depósito de terceiros, sem circular fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, contribuinte importadora. Nessa remessa, será emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), natureza da operação "Remessa para depósito de terceiros".
4. Descreve que, ao realizar a venda desses medicamentos que se encontram no depósito de terceiros, emitirá Nota Fiscal de venda ao adquirente, sob o CFOP 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"), indicando que a saída da mercadoria ocorrerá diretamente do depósito de terceiros com destino ao adquirente final indicado pela Consulente, sendo esse o documento fiscal que acompanhará o trânsito da carga. Por sua vez, informa que o depósito de terceiros emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sob o CFOP 5.907 ("Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral"), com destaque do ICMS, documento fiscal que será registrado pela Consulente em seu Registro de Entradas sob o CFOP 1.949, com crédito do ICMS.
5. Já nas hipóteses em que ocorra o retorno físico da mercadoria depositada à Consulente (depositante), o depósito de terceiros emitirá Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS. Esse documento fiscal será registrado pela Consulente em seu Registro de Entradas, sob o CFOP 1.949, com crédito do imposto.
6. Diante do exposto, questiona se poderá proceder da forma descrita, armazenando em depósito de terceiros mercadoria importada e enviada para depósito diretamente do local de desembaraço aduaneiro, com venda posterior, sendo que a mercadoria sairá do estabelecimento depositário diretamente ao adquirente final, por conta e ordem do depositante, sem transitar fisicamente pelo seu estabelecimento.
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7. Inicialmente, registre-se que é possível depreender do relato da Consulente que o local de desembaraço das mercadorias, o estabelecimento de depósito (depósito de mercadorias para terceiros), o estabelecimento da Consulente (importadora e depositante), bem como o estabelecimento do destinatário final (adquirente, cliente da Consulente) situam-se todos no Estado de São Paulo, tratando-se, nesse sentido, de operações internas. Dessa feita, tanto a remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o depósito de terceiros indicado pela importadora (Consulente), como a posterior saída do depósito de terceiros para o estabelecimento do destinatário final, ocorrem no território desse Estado.
8. Ainda em sede preliminar, a presente resposta levará em consideração que o estabelecimento depositário para o qual as mercadorias são remetidas após o processo de desembaraço se classifica como depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99 - "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis"), não se enquadrando, dessa forma, como armazém geral (nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, armazém de produtos agropecuários, conforme Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001) ou operador logístico (nos termos da Portaria CAT 31/2019).
9. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não se enquadra como armazém geral ou operador logístico, conforme apontado no item 8 desta resposta), bem como a saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante, ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS, operações enquadradas no regime comum de tributação (RICMS/2000, artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I).
10. Sendo assim, na remessa de mercadoria importada diretamente para depósito em estabelecimento de terceiro, há a ocorrência de dois fatos geradores do ICMS: no desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias importadas do exterior e na remessa com destino ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito (artigo 2º, incisos I e IV, do RICMS/2000), devendo ser, ainda, observado o disposto no artigo 3º, inciso IV, do RICMS/2000.
11. Desse modo, a fim de viabilizar a remessa dos referidos produtos diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais da seguinte forma:
11.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS e CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para armazenagem em depósito de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000).
11.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro, pois objetiva apenas documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente. Esse entendimento é extraído da análise do § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado: "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.
11.2. Sendo assim, para acobertar a remessa da mercadoria ao depósito de terceiro deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000. Nesse documento fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito;
b) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o depósito de terceiro;
c) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
d) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
e) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente (subitem 11.1);
f) CFOP 5.934 ("Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").
11.2.1. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica da guia ou documento de arrecadação estadual, emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.
12. Com relação à documentação que acoberta a remessa das mercadorias depositadas temos que:
12.1. na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da Consulente), o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.907. Além disso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal ao cliente destinatário final, também com destaque do imposto (calculado sobre o valor da venda), consignando o CFOP 5.106, que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora;
12.2. na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante (Consulente), o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS, sob o CFOP 5.906 ("Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral");
13. No tocante ao imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositário paulista, informe-se que à Consulente é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
14. Manifestado o presente esclarecimento, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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