Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2024
ICMS - Produtor rural - Saída de gado em pé para recria ou abate - Isenção - Diferimento - Crédito.
I. Nas saídas internas com destino a estabelecimento abatedor, por se tratar de operações isentas de ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000), é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja única atividade registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), relata que, em consequência de sua atividade, faz jus ao crédito de ICMS relativo às saídas, por meio do sistema e-CredRural, conforme previsto nos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, revogados pelo Decreto 68.178/2023.
2. Desse modo, considerando a alteração do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 68.178/2023 e regulamentada pela Portaria SRE 03/2024, a Consulente questiona:
2.1. O produtor rural que vende gado em pé para abate pode fazer a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000?
2.2. O produtor rural que vende gado em pé para recria pode fazer a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000?
2.3. Considerando a extinção do e-CredRural, o que ocorrerá com os créditos disponibilizados na conta corrente do sistema, mas que estão bloqueados para utilização, nos termos do artigo 21 da Portaria CAT 153/2011, em decorrência de AIIM que ainda está em discussão na esfera administrativa?
3. De início, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.
4. Adicionalmente, adotou-se a premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
5. Neste ponto, frise-se que a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é isenta nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. No entanto, a saída interna de gado em pé, quando não destinada a estabelecimento abatedor, está sujeita ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as previstas nos artigos 364, I e 365, I, ambos do RICMS/2000.
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6. Isso posto, cabe registrar que o Decreto 68.178/2023 incluiu o artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo a possibilidade de o produtor rural, localizado neste Estado, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente, no valor correspondente a 1% das saídas de café cru, em grão ou em coco e 2,4% das saídas das demais mercadorias.
6.1. Vale ressaltar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado, não se aplicando à hipótese de saídas tributadas, inclusive quando sujeitas ao diferimento do imposto.
7. Desse modo, nas saídas internas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, por se tratar de operações isentas do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000), o produtor rural, em relação a essas saídas, poderá optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente (abatedor), no valor de 2,4%, nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024.
7.1. A opção pelo benefício previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
8. Por outro lado, na saída promovida por produtor rural localizado neste Estado de produção própria com imposto diferido, como no caso das sucessivas saídas de gado em pé, incluindo a saída para recria, nos termos dos artigos 364 e 365 do RICMS/2000, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.
9. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023 trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).
10. Em vista disso, a partir de 1º de outubro de 2024, quando o e-CredRural for descontinuado (artigo 3º do Decreto 68.178/2023, com redação dada pelo Decreto 68.406/2024), para ter acesso ao crédito relativo às suas entradas, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, inclusive quando sujeita ao diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC (artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), sem perder a condição de produtor rural (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).
10.1. Tal sistemática (entrega da EFD e utilização do sistema e-CredAc) também é aplicável caso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e queira se apropriar dos créditos relativos às suas entradas.
11. Quanto aos créditos, disponibilizados no e-CredRural, em discussão na esfera administrativa, conforme artigo 21 da Portaria CAT 153/2011, em vigência até 01/10/2024, o valor do imposto exigido por meio do auto de infração será deduzido, pela autoridade fiscal, do valor disponibilizado na conta corrente do Sistema e-CredRural até que seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Da redação do artigo, depreende-se que o contribuinte não dispõe desse crédito atualmente e, caso obtenha uma decisão favorável no futuro, os procedimentos cabíveis devem ser observados em face da legislação vigente à época de ocorrência da decisão definitiva.
12. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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