Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.727, de 13/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29727/2024, de 13 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2024

Ementa

ICMS - Remessa em consignação industrial - Obrigações acessórias.

I. Às saídas de mercadorias a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e 471 do RICMS/2000 c/c o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023.

II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 3º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no Estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período.

III. No caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 5º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º do mesmo Anexo, será obrigatória.

IV. No demonstrativo que será entregue pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado deverá constar todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e as correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, abrangendo as operações efetivas e simbólicas.

V. Não há na legislação estadual um prazo estabelecido para que ocorra a devolução do material consignado, visto que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade principal a "fabricação de embalagens metálicas" (CNAE 25.91-8/00), apresenta questionamentos acerca de obrigações acessórias que deve cumprir em operação de consignação industrial.

2. Aponta a Portaria SRE 41/2023 e as cláusulas quarta e sexta do Protocolo ICMS 52/2000 e questiona:

2.1. Se a emissão pelo consignatário da Nota Fiscal de devolução simbólica até o último dia de cada mês é obrigatória ou opcional?

2.2. Se o demonstrativo de remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções que devem ser entregues à repartição fiscal a que estiver vinculado o consignante abrange as devoluções simbólicas, efetivas ou ambas?

2.3. A legislação prevê prazo para que o material seja devolvido?

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não trouxe algumas informações essenciais à compreensão da situação de fato, de maneira que adotaremos como premissa tratar-se de operação de consignação industrial, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas nos artigos 470 e 471 do RICMS/2000 c/c o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023.

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4. Sobre a consignação industrial, o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 dispõe da seguinte forma:

"Artigo 1º - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, conforme previsto no artigo 471 do RICMS (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS 52/00):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) no campo "Informações Complementares", a informação de que será emitida uma NF-e, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 2º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a chave de acesso da NF- e prevista no artigo anterior;

e) no campo "Informações Complementares" a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

II - o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando sua chave de acesso, quando da escrituração da NF-e prevista no artigo 1º, no campo relativo às observações.

Artigo 3º - Até o último dia do período de apuração:

I - o consignatário:

a) poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) deverá escriturar a NF-e de que trata o inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão "Compra em consignação industrial";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial".

§ 1º - O consignante escriturará a NF-e prevista no inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão "Venda em Consignação Industrial - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)";

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFes previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente.

Artigo 4º - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º;

e) no campo "Informações Complementares" a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação";

II - o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto.

Artigo 5º - O disposto neste anexo estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, observado o que segue (Protocolos ICMS 52/00):

I - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

§ 2º- Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º." (grifo nosso)

5. Isso posto, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, alínea "a", do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023, o consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".

6. Portanto, a emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 3º do Anexo da Portaria SRE 41/2023, relativa à devolução simbólica, é opcional quando consignante e consignatário estão no Estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no respectivo período.

7. De forma oposta, no caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 5º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023, "a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º, será obrigatória".

8. Com relação à entrega do demonstrativo à repartição fiscal até o dia 10 do mês subsequente, considerando que o inciso II do artigo 5º transcrito acima estabelece que o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado o demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, no demonstrativo em questão deve constar todas as remessas realizadas, ou seja, tanto as efetivas quanto as simbólicas.

9. Por fim, informamos que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante. Logo, não há na legislação estadual um prazo estabelecido para que ocorra a devolução da mercadoria consignada.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.727, de 13/06/2024.

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