Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.725, de 17/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29725/2024, de 17 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2024

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Trecho com início e término dentro do mesmo município configurando prestação de transporte intramunicipal.

I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, sendo fato gerador do ICMS que deve ser documentado conforme a legislação estadual.

II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.

III. Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir o documento fiscal relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.

IV. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e dentre as atividades secundárias, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que é contratada por empresa localizada no município de Guarulhos para transporte de mercadorias exclusivamente em território paulista.

2. Informa que a empresa contratante tomadora do serviço opta por segregar o transporte de suas mercadorias em duas prestações: inicialmente, contrata uma terceira transportadora para retirar a carga em seu estabelecimento, localizado no município de Guarulhos/SP, e transportá-la até o estabelecimento da Consulente, situado no município de São Paulo/SP. A partir do recebimento dessas mercadorias, a Consulente as transportará até o destinatário final, também situado no município de São Paulo, local determinado pela tomadora remetente.

3. Ressalta que, a relação contratual firmada pela Consulente é unicamente com a empresa remetente das mercadorias, não existindo qualquer vínculo com a outra transportadora contratada pelo remetente tomador para levar as mercadorias até o estabelecimento da Consulente.

4. Aponta que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é emitida pelo remetente tomador do serviço indicando seu estabelecimento localizado no município de Guarulhos/SP como o local de saída da mercadoria. Dessa forma, a prestação de serviço de transporte que competirá à Consulente ficará restrita aos limites do município de São Paulo/SP, iniciando no estabelecimento da Consulente e encerrando no destinatário final, ambas localidades situadas dentro do referido município de São Paulo/SP.

5. Diante do exposto, considerando que a prestação de serviço de transporte a ser realizada pela Consulente apresenta como ponto inicial e final localidades situadas dentro do mesmo município, configurando assim uma prestação de transporte de caráter intramunicipal, questiona se deve ser recolhido o ICMS ou ISSQN, com a respectiva emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

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Interpretação

6. Preliminarmente, esta resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o transporte da carga será seccionado em duas etapas sucessivas e distintas, cada trecho prestado por empresa transportadora autônoma e independente, contratadas pelo remetente das mercadorias; e (ii) a saída das mercadorias do estabelecimento remetente, tomador do serviço de transporte em tela, será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ele emitida, já indicando, previamente, os prestadores de transporte contratados e envolvidos nessa operação, o destinatário (adquirente) das mercadorias, bem como o local de entrega física final, além da quantidade e valores já definidos

7. Ainda em sede preliminar, não obstante se tratar de transporte de carga seccionado em duas prestações distintas, registre-se que a presente resposta analisará somente o trecho que compete à Consulente, iniciado em seu estabelecimento e com término no destinatário final, ambas localidades situadas no município de São Paulo, pressupondo-se também que o referido trecho intramunicipal será realizado exclusivamente pela Consulente (sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho).

8. Além disso, importante esclarecer que, partindo-se do pressuposto de que se trata de transporte seccionado, a entrega da carga no estabelecimento da Consulente por ordem da própria remetente, bem como o tempo que ali permanecerá até a partida do veículo da Consulente para a entrega da mercadoria no destinatário final, é etapa inerente à logística pretendida pela remetente da mercadoria (tomadora do serviço de transporte em questão), insertas e necessárias à consecução da prestação de serviço de transporte contratada. Nessa medida, há de se advertir que tal estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

9. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas em um estabelecimento intermediário (Consulente), procedimento exigido para organização e logística no âmbito da prestação de transporte em tela, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela NF-e emitida pelo remetente das mercadorias, não há qualquer alteração em relação aos destinatários da carga, que permanecem sendo aqueles indicados pelo remetente por ocasião da saída inicial da mercadoria do seu estabelecimento.

10. Dessa feita, o remetente das mercadorias deve indicar na NF-e emitida por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho (Consulente), bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, alínea "a", do RICMS/2000.

11. Assim, não obstante a remessa das mercadorias estar albergada pela NF-e emitida por ocasião da saída inicial do estabelecimento remetente (tomador), ressalte-se que para cada trecho componente do trajeto todo avençado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pela transportadora exequente do trecho.

12. Nesse ponto, relevante se faz transcrever o artigo 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

[...]

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;"

[...] (grifos nossos)

13. Da leitura do dispositivo acima transcrito é possível depreender que o transporte intermunicipal ou interestadual, ou seja, aquele cujo início e término do trajeto envolvem Municípios ou Estados diversos, se submete à competência tributária dos Estados, se sujeitando, portanto, à tributação exclusiva do ICMS e, logo, tal prestação deve ser documentada conforme a legislação estadual.

14. Todavia, o serviço de transporte intramunicipal, aquele cujo início e término do trajeto ocorrem dentro do mesmo município, não caracteriza fato gerador do ICMS, estando expressamente descrito no item 16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeito, dessa forma, à tributação exclusiva do ISSQN e, por consequência a prestação será documentada segundo define a legislação municipal.

15. Em outras palavras, no trecho inicial, intermunicipal, deve ser emitido o CT-e referente à prestação realizada pela transportadora terceira contratada pelo remetente tomador e no segundo trecho, de competência da Consulente, intramunicipal, deve ser acobertado por documento fiscal definido pelo Município envolvido.

16. Por fim, tendo em vista o exposto acima, uma vez que a prestação de transporte de caráter intramunicipal, a ser realizado pela Consulente, não está no campo de incidência do ICMS, sugere-se que dúvidas acerca do documento fiscal que acoberta tal prestação sejam dirimidas diretamente com o fisco do município competente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.725, de 17/06/2024.

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