Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.722, de 27/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29722/2024, de 27 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2024

Ementa

ITBI - Transmissão causa mortis de bem imóvel - Isenção - Valores expressos em moedas distintas.

I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1966 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.

II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador, observando as alterações da moeda nacional no período considerado.

III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Relato

1. A Consulente, herdeira, apresenta dúvidas a respeito do cálculo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, decorrente de falecimento ocorrido em 11/07/1994.

2. Expõe que o fato gerador a que se refere a presente consulta ocorreu com o falecimento de seu pai em 11/07/1994, que gerou a transferência de fração ideal de imóvel, excluída a meação, para dois filhos solteiros, a Consulente e seu irmão.

3. Ao final, indaga qual é a forma de cálculo para verificação de isenção ou para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na transmissão em decorrência do óbito ocorrido em 11/07/1994, uma vez que o valor venal do imóvel para o exercício de 1994, indicado no cadastro fiscal e mobiliário existente no Departamento de Imposto Predial e Territorial Urbano de Município paulista, está expresso em Cruzeiro Real, moeda diversa da mencionada na Lei 9.591/1966 (Cruzeiros) e diversa também da moeda corrente da data do óbito (Real).

4. Por fim, a Consulente junta cópia eletrônica dos seguintes documentos: (i) certidão de nascimento da Consulente; (ii) certidão de nascimento de seu irmão; (iii) certidão de óbito do de cujus; iv) certidão de casamento do de cujus; (v) certidão de IPTU expedida pela Prefeitura Municipal de município de Santos.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a resposta será dada apenas em tese, em função de que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), além de que a adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que deve anteceder a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente.

6. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do óbito (1989) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis.

7. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.

8. A Lei nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

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9. Nesse sentido, como o óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador é regido pela Lei 9.591/1966.

10. Assim, cumpre observar que o valor da isenção de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), foi estabelecido no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967. Desde então, não houve alteração nesse dispositivo, motivo pelo qual essa hipótese isencional é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.

11. Faz-se necessário recordar, contudo, que a moeda brasileira sofreu uma série de alterações no decorrer dos anos, tanto no seu nome, como no seu valor nominal.

12. Nesse contexto, a Consulente deverá considerar essas mudanças na moeda nacional ao verificar se a isenção prevista no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966 é aplicável à situação em análise, ou seja, deverá verificar qual é o valor correspondente ao limite isencional em comento, na data do óbito, através da aplicação das regras de conversão da moeda explicitadas na legislação federal que disciplinou essas alterações.

13. A esse respeito, convém esclarecer que o artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, ao estabelecer as regras gerais acerca da outorga de isenção, determinou que a interpretação de tais normas deve ser feita de forma literal.

14. Além disso, observa-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pelo qual, na análise e deferimento de benefício fiscal, deve considerar estritamente o conteúdo expresso na norma.

15. Sendo assim, e considerando que não houve modificação do limite isencional previsto no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, ele deverá ser tomado por seu valor nominal, convertido na moeda correspondente na data do óbito e, então, poderá ser avaliado se o valor do quinhão transmitido é inferior ao limite isencional convertido na moeda vigente na época.

16. Prosseguindo, no caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990:

"Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:

I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966;

II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.

Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.

Artigo 3º - A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

17. Nota-se, ainda, que nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.973/1998, ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação da lei, fosse igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, e que a teor do artigo 3º da referida lei, o valor do débito será atualizado levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.

18. No tocante ao recolhimento do imposto, caso devido, conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, "para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão." (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itc md/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).

19. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, a tarefa de análise acerca da aplicação de isenção ao caso concreto, bem como de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento de imposto, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Caso seja necessário, salienta-se que a Consulente poderá, por meio de pedido protocolado via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, requerer a análise documental acerca da aplicação de isenção ao caso concreto relacionada ao ITBI que será tratada pelo órgão competente.

20. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.722, de 27/05/2024.

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