Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2024
ICMS - Crédito - Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria açougue e corte de frios.
I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" conforme CNAE 47.12-1/00, e por atividades secundárias "padaria e confeitaria com predominância de revenda", "comércio varejista de carnes - açougues", "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", "restaurantes e similares" e "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", conforme CNAES 47.21-1/02, 47.22-9/01, 47.89-0/04, 56.11-2/01 e 56.11-2/03, respectivamente, informa que realiza a aquisição de materiais de embalagem para acondicionamento ou recondicionamento de produtos para consumidor final, a saber, pranchas, bandejas de isopor, filme PVC, hamburgueira, bandejas para marmitex, papel acoplado e saco de papel, que serão empregados nos seus setores de padaria, rotisseria e açougue, acrescentando que:
1.1 no setor de padaria esses materiais são utilizados para embalar pães, bolos e doces de produção própria, sendo utilizados, também, para embalar frios, adquiridos em peças e que são fatiados em maquinário interno;
1.2 no açougue as carnes são adquiridas em partes inteiras de traseiro e dianteiro, que posteriormente são fatiadas, cortadas, picadas, trituradas, temperadas, empanadas, assim como são expostas em espetos, sendo finalizadas por processo de embalagem;
1.3 na rotisseria as embalagens são utilizadas para embalar refeições, lanches, tortas e salgados, produzidos internamente pela Consulente.
2. Faz referência ao artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para perguntar se a definição de industrialização ali constante aplica-se somente à indústria ou poderia se estender para a atividade puramente comercial, como a sua atividade principal, acrescentando que o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001 remete à ideia de que tanto a indústria quanto o comércio podem fazer a tomada de crédito mediante os controles ali estabelecidos, tendo em vista que nos setores citados os materiais de embalagens são agregados aos produtos, sendo necessário o acondicionamento para o consumidor final.
3. Diante do exposto, pergunta:
3.1 se pode efetuar a tomada do crédito sobre os materiais de embalagens adquiridos e destinados aos setores de padaria, rotisseria e açougue;
3.2 se, quanto aos produtos sujeitos ao benefício de redução na venda, haveria a manutenção do crédito na mesma equivalência, citando como exemplo o saco e papel, adquirido com tributação integral de 18% e empregado como embalagem na saída do pão francês, cuja carga tributária é de 12% com redução de 41,67%, levando a alíquota efetiva final de 7%.
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4. Ressaltamos, preliminarmente que a Consulente não faz menção ao regime instituído pelo Decreto 62.647/2017, de maneira que esta resposta adotará a premissa de que a Consulente não é optante pelo referido regime.
5. Isso posto, informa-se que os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT-01/2007, são os locais físicos onde se realizam a fabricação de pães, bolos e doces, sendo considerados, portanto, setores de transformação de insumo em produtos acabados, tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que se modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Logo, partindo-se do pressuposto de que o setor de padaria e confeitaria da Consulente estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, esses setores podem ser considerados industriais.
6. Assim, com base no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, as embalagens empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada desses insumos, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
7. Quanto ao setor de açougue e corte de frios, o tema objeto de questionamento foi tratado de forma indireta na citada Decisão Normativa CAT 01/2007.
7.1. Para melhor entendimento transcrevemos de forma parcial o item 4 da DN CAT 01/2007, cuja conclusão se aplica inteiramente ao questionamento relativo ao setor de açougue e carnes e corte de frios, que admite o crédito das embalagens nas mesmas condições estabelecidas:
"4. (...) - açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;
(...)."
8. Quanto ao setor de rotisseria, é necessário que haja um melhor detalhamento da atividade e da utilização das embalagens nessa atividade, já que pelos produtos desse setor, elencados pela Consulente (refeições, lanches, tortas e salgados), a atividade nele exercida parece se confundir com as atividades de restaurante e lanchonete, exercidas pela Consulente como atividades secundárias (ver item 1).
8.1 Dessa forma, a presente consulta é declarada ineficaz no que diz respeito ao questionamento relativo ao setor de rotisseria, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, podendo ser objeto de apresentação de nova consulta.
9. Quanto ao segundo questionamento, constante do subitem 3.2, necessário informar que essa resposta diz respeito apenas ao produto pão francês, nela mencionado. Caso haja dúvidas relacionadas a outros produtos, devem ser objeto de nova consulta.
9.1 isso posto, o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nas operações internas com o produto pão francês ou de sal, conforme definido nesse inciso, e o § 2º desse artigo prevê a não exigência de estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes, verificando-se, portanto, que não há previsão de manutenção do crédito para o produto constante do inciso XXI, pão francês ou de sal, o que reponde ao questionado.
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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