Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2024
ICMS - Aquisição interestadual de bem e mercadoria destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado de contribuinte paulista - Diferencial de alíquotas - Inclusão do frete na base de cálculo.
I. O frete deve compor a base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas tanto se estiver embutido no valor da nota fiscal, quanto se cobrado em separado pelo remetente.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas", conforme CNAE 45.41-2/03, informa que realizou a aquisição de mercadoria de uso e consumo e ativo imobilizado fora do Estado e questiona, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, se "o cálculo deverá ser realizado somente sobre o produto ou também sobre o frete que está embutido na nota fiscal".
2. Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.
3. O § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, em consonância com o disposto no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
4. Diante disso, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo ou à integração a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
5. Sobre a base de cálculo, deve-se esclarecer que a Lei 17.470/2021 promoveu alterações nos dispositivos da Lei 6.374/1989, que estabelecem a base de cálculo da parcela referente ao diferencial de alíquotas devido em operações entre contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final). Conforme o texto anterior do inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/1989, a base de cálculo era o valor sujeito ao imposto na UF de origem.
6. Porém, com a modificação introduzida pela Lei 17.470/2021, a base de cálculo passou a ser o valor sujeito ao imposto neste Estado (destino).
7. Nesse sentido, o artigo 37, inciso VI, do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo do imposto quanto às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º é o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado, sendo que o § 1º, item 2, do artigo 37 estabelece que se inclui o frete na base de cálculo, se cobrado em separado pelo remetente.
7.1 Dessa forma, o frete deve compor a base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas tanto se estiver embutido no valor da nota fiscal, hipótese sob análise, quanto se cobrado em separado pelo remetente.
8. Oportuno mencionar, conforme artigo 49 do RICMS/2000, que o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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