Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.705, de 28/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29705/2024, de 28 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2024

Ementa

ICMS - Aquisição de material de uso e consumo por não contribuinte estabelecido no Rio de Janeiro - Entrega em filial paulista de forma equivocada - Fornecedor paulista - Movimentação do material para filial localizada no Estado do Rio de Janeiro.

I. A movimentação de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos filiais da mesma empresa, não contribuintes do ICMS, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

II. O fornecedor deverá procurar o Posto Fiscal para regularizar a situação de fato ao abrigo da denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ a de "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0-99), informa que não é contribuinte do ICMS e que adquiriu, no mês de dezembro de 2023, material para uso e consumo, o qual deveria ser entregue em seu estabelecimento. Entretanto, por erro do fornecedor, esse material foi entregue no estabelecimento de uma de suas filiais, localizada no Estado de São Paulo.

2. Informa que a Nota Fiscal relativa à aquisição em comento foi emitida corretamente.

3. Tendo em vista que necessita enviar o material para a filial fluminense, questiona se é possível utilizar a Nota Fiscal emitida por ocasião da compra. Caso contrário, qual o procedimento deve ser observado para transportar o material.

Interpretação

4. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve de maneira pormenorizada as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS. Assim, o relato não traz informações que possibilitem concluir que a Consulente é de fato e de direito não contribuinte e que a mercadoria a ser transferida entre suas filiais é de fato destinada ao seu uso e consumo. Isso é, que não são comercializadas, ainda que indiretamente ou por maneira reflexa. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela e suas filiais, de fato e de direito, não se classificam como contribuinte do ICMS. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar a afirmação da Consulente.

4.1. Ademais, assumiremos também as premissas de (i) que as movimentações de bens e materiais analisados nesta resposta são restritas às filiais da Consulente, não sendo aplicável à eventual movimentação de bens e materiais entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertençam e sejam controladas por uma mesma sociedade empresarial em comum; (i) que o fornecedor do material adquirido pela Consulente está estabelecido no Estado de São Paulo.

5. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Isto posto, observa-se que o Ajuste Sinief nº 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

"§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."

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7. Por sua vez, com fundamento no referido Ajuste Sinief, o Decreto 68.143/2023 alterou a redação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, passando, de fato, a permitir a entrega da mercadoria adquirida por não contribuinte em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa não contribuinte, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa.

8. Entretanto, observa-se que, no caso em análise, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor não indicou o local da entrega como sendo o estabelecimento da filial paulista, embora a mercadoria tenha sido entregue no estabelecimento dessa filial. Pelo relato, depreende-se, inclusive, que foi indicada uma operação interestadual quando, na verdade, tratou-se de operação interna, neste Estado de São Paulo.

9. Por isso, o fornecedor deverá procurar o Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização dessa irregularidade, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, munido de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).

10. A não correção dessa irregularidade poderá resultar em responsabilidade solidaria da Consulente, já que tem interesse comum na operação em questão, conforme prevê o artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000.

11. Em relação a movimentação da mercadoria em questão para sua filial fluminense, este órgão consultivo entende que a Consulente, não contribuinte do ICMS, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.

11.1. Nesse ponto, vale esclarecer que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

12. Por fim, ressalte-se que as orientações acima se referem ao entendimento do Estado de São Paulo a respeito da questão apresentada. No entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma plena sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, recomenda-se que a Consulente formule consulta ao fisco do Estado do Rio de Janeiro a fim de verificar a possibilidade de aplicação desse procedimento.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.705, de 28/05/2024.

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