Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.697, de 08/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29697/2024, de 08 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operação com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água.

I. Às operações com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas no código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que importa componentes e acessórios para osmose reversa, conectores, componentes e acessórios diversos, declaradores, cortador de mangueiras, suporte para carcaças, tanque de aço inox e válvulas, todos classificados no código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Alega que as operações com esses produtos não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em razão de os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos não serem elétricos e, portanto, não podem ser considerados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico, constantes no item 14 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, além de as mercadorias que importa não se enquadrarem como autopeças por terem uso exclusivo no sistema de tratamento de água, tampouco serem adequados para instalação em veículos automotores, conforme item 38 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

3. Após afirmar que, embora destaque o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na venda aos seus clientes, questiona se as operações com os componentes e acessórios para osmose reversa, conectores, componentes e acessórios diversos, declaradores, cortador de mangueiras, suporte para carcaças, tanque de aço inox e válvulas, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, e se deve destacar o ICMS-ST nas vendas a clientes localizados neste Estado?

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não detalha as mercadorias objeto de questionamento, bem como as operações de venda, ressalte-se que a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que: (i) as mercadorias em análise estão devidamente enquadradas no código 8421.99.99 da NCM e, de fato, são partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos não elétricos; e (ii) os destinatários das operações em questão são contribuintes que irão revender as mercadorias.

5. Posto isso, é importante destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

6. Ainda nas preliminares, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

7. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias ali relacionadas que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, sendo que, para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. E, dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (por exemplo, uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

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8. Com efeito, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária disposto no artigo 313-O do RICMS/2000 deverá ser observado. O regime da substituição tributária previsto nesse dispositivo não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

9. Considerando o relato da Consulente de que os produtos em questão têm uso exclusivo no sistema de tratamento de água e não são adequados para instalação em veículos automotores, pode-se concluir que às operações com os referidos produtos não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, em razão de não serem considerados autopeças.

10. Superada a questão do enquadramento dos produtos em comento como autopeças, vale elucidar que o item 14 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com "partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00", classificadas na subposição 8421.9 da NCM.

11. Considerando que nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 estão arrolados, respectivamente, as secadoras de roupa de uso doméstico; outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico; e aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01, chegamos à conclusão de que aplica-se às operações com partes de purificadores elétricos de água refrigerados, classificadas na subposição 8421.9 da NCM, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

12. Nesse ponto, note-se que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na subposição 8421.9, são partes de centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, e de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

12.1. Ou seja, os produtos classificados no código 8421.99.99 da NCM, para aparelhos elétricos para filtrar ou depurar líquidos, são considerados como partes desses, independentemente de possuírem ou não algum material elétrico ou eletroeletrônico acoplados.

13. Contudo, tendo em vista que os componentes e acessórios para osmose reversa, conectores, componentes e acessórios diversos, declaradores, cortador de mangueiras, suporte para carcaças, tanque de aço inox e válvulas, todos classificados no código 8421.99.99 da NCM, em análise, não são partes de purificadores elétricos de água refrigerados, não se aplica às suas operações o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

14. Por fim, considerando que a Consulente tem destacado indevidamente o ICMS-ST nas vendas a seus clientes, deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). E caso tenha havido recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, para assim reaver tributos indevidamente recolhidos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.697, de 08/05/2024.

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