Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2024
ICMS - Prestação de serviço de transporte iniciada nesteou em outro Estado - Tomador paulista - Crédito - AIIM.
I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS.
II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), apresenta dúvida sobre crédito de ICMS destacado em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Relata que contrata serviços de transporte para receber as matérias-primas adquiridas para consumo em seu processo industrial, enquadrando-se, portanto, na condição de tomadora do serviço de transporte, que ocorre mediante a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com destaque e cobrança do ICMS.
3. Expõe que, "devido a problemas técnicos e operacionais no (período) de 2019 a 2022", deixou de escriturar esses CT-e, conforme determinação dos artigos 214 e 250-A, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, tendo sido autuada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado.
4. Indaga se "é permitido o aproveitamento extemporâneo dos créditos tributários, respeitado o período prescricional de 5 anos, dos (Conhecimentos) de Transportes CT-e de aquisição de serviço de transporte referente ao período compreendido no Auto de Infração" e "quais os procedimentos devem ser adotados para a correta escrituração dos documentos fiscais na GIA e SPED fiscal ICMS IPI".
5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não descreve a matéria de fato com a exposição completa e exata, conforme preceitua a alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, não informando, por exemplo: (i) quais foram os insumos transportados; (ii) quais mercadorias foram fabricadas com esses insumos; (iii) qual é a tributação das mercadorias fabricadas; e (iv) se o Auto de Infração já foi quitado.
6. Sendo assim, esta resposta abordará linhas gerais sobre o direito ao crédito decorrente da tomada de serviços de transporte, sendo que esta resposta não gera direito a crédito.
7. Isso posto, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
8. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
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8.1. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
8.2. Lembramos que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF ("Cost, Insurance and Freight") é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB ("Free On Board"), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.
9. Portanto, o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por esse imposto estadual (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido), poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da Consulente nas operações de aquisição de mercadorias sob cláusula FOB.
10. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, inciso I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea "c", 61, §4°, e 153, inciso I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.
11. Por todo o exposto, em tese, a Consulente pode fazer jus ao crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte contratada para retirar insumos que foram utilizados em mercadorias regularmente tributadas (ou, não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção de créditos).
12. Ressalte-se que eventual direito ao crédito exposto no item anterior se restringe ao seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.
13. Também é importante destacar que o prazo para o aproveitamento do crédito extemporâneo do ICMS é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do respectivo documento fiscal, conforme disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
14. Quanto ao questionamento sobre os procedimentos para a correta escrituração dos documentos fiscais, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
15. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática, bem como seja a Consulente orientada sobre as questões procedimentais relativas a eventual crédito.
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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