Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2024
ICMS - Produtor rural - Engorda de gado bovino - Venda a frigorífico para abate.
I. Na venda do gado bovino que sofreu engorda, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento").
II. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior.
III. Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural deve ser informado, no campo "Valor da Operação", o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal seja diferente (inferior ou superior).
IV. Caberá a emissão de NF-e complementar pelo produtor rural quando verificado, no momento do abate, que o valor real da operação é superior ao informado na Nota Fiscal de venda.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a "criação de bovinos para leite" (código 01.51-2/02 da CNAE), apresenta consulta com dúvidas sobre CFOP, preço de pauta e necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar na venda de gado bovino a frigorífico localizado no Estado de São Paulo.
2. Observando que é emitente de NF-e, faz os seguintes questionamentos:
2.1. Qual CFOP deve utilizar na NF-e de venda de gado bovino: se seria o 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), quando o gado for nascido em sua propriedade rural, e o 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), quando o gado for adquirido de terceiros para revenda.
2.2. Se está obrigada a vender o gado bovino pelo valor mínimo estabelecido na Portaria SRE 83/2023 (valor de pauta) ou se esse valor mínimo deve ser usado somente para fins de determinação de base de cálculo do ICMS. Observa que a operação interna de venda de gado em pé para estabelecimento abatedor tem isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 e, caso possa emitir NF-e com valor de venda menor do que o valor da pauta, não haveria valor mínimo de base de cálculo do ICMS.
2.3. Se precisará emitir NF-e complementar, quando vende para frigorífico sem pesar o gado para definir o valor de sua venda e aplica o valor mínimo estipulado na pauta, caso a pesagem constate que o valor da venda é superior ao informado na NF-e original do produtor, mesmo que o frigorífico já emita Nota Fiscal de entrada e que a operação possua isenção de ICMS.
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento desta Consultoria é de que, na entrada de gado magro para engorda e de insumos a serem empregados ou consumidos diretamente na produção (Decisão Normativa CAT 1/2001), o estabelecimento adquirente deve efetuar a escrituração utilizando o CFOP 1.101/2.101 ("compra para industrialização ou produção rural") e, na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento"). Frise-se que o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") deve ser utilizado na operação de comercialização de gado gordo adquirido já pronto para o abate, não tendo sofrido processo de engorda no estabelecimento revendedor.
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4. Registre-se que as pautas fiscais se destinam a estabelecer um valor mínimo para a base de cálculo do ICMS em determinadas operações ou prestações, podendo ser modificadas a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço (artigo 46, caput e § 1º, do RICMS/2000).
5. Nesse sentido, a Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne relacionados no seu Anexo Único deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (artigo 37, inciso I, e artigo 46 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 83/2023, artigo 1º).
6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado bovino e suíno em condições de abate ou com suas carnes, e com gado bovino para recria, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados nessa pauta fiscal.
7. Cumpre esclarecer, entretanto, que na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural deve ser informado, no campo "Valor da Operação", o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal (art. 46 do RICMS/2000) seja diferente (inferior ou superior).
8. Se a operação apresentar valor da operação menor que o atribuído em pauta fiscal, deverá constar no campo "Base de Cálculo do ICMS" da Nota Fiscal o valor atribuído em pauta fiscal, sobre o qual deverá ser calculado o imposto devido a este Estado de São Paulo. No caso em tela, porém, considerando que a operação é isenta nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o campo "Base de Cálculo do ICMS" não será informado.
9. Quanto ao último questionamento, verifica-se que o artigo 373 do RICMS/2000 prevê a emissão, pelo estabelecimento abatedor, de Nota Fiscal de entrada, no momento em que esse receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência. Em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.
10. Contudo, nos termos daquele artigo, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado no estabelecimento. Além disso, ressalta-se que devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011, que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.
11. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação, ou seja, após o abate, o frigorífico deverá emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), sempre que adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado.
12. Considerando o exposto acima, verificando-se, no momento do abate, que o valor real da operação é superior ao informado na Nota Fiscal original, será configurada hipótese de emissão de NF-e complementar pelo remetente do gado, em conformidade com o disposto no artigo 182, I, do RICMS/2000, devendo conter, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal que amparou a remessa da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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