Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2024
ICMS - Comodato - Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço - Envio direto do estabelecimento comodatário.
I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de remessa, dentro do Estado de São Paulo, entre estabelecimentos contribuintes do ICMS, de bem cedido em comodato para conserto, diretamente do estabelecimento comodatário (cliente), sem que haja devolução simbólica ou física do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), com retorno "pós reparo" diretamente ao estabelecimento comodatário (cliente).
2. Expõe que a remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato), a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título, bem como remessas para conserto/reparo, estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000) e, diante disso, a Consulente compreende que nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação; sendo admitido a remessa para conserto do maquinário por parte do estabelecimento comodatário (cliente) sem que haja necessidade de prévio retorno físico ou simbólico do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), tendo em vista que ao final da operação de reparo o bem continuará sendo utilizado pelo estabelecimento comodatário (cliente).
3. Por fim, informa que pretende deixar a movimentação de retorno e remessa para reparo o mais clara possível nas informações complementares dos documentos fiscais que irão acompanhar a operação.
4. Preliminarmente, cumpre informar que a consulta foi elaborada com poucas informações acerca da situação de fato, de forma que resposta adotará as seguintes premissas, que serão pressupostos para sua validade: (i) a Consulente realiza a cessão de bens em comodato em consonância com os artigos 579 e seguintes do Código Civil; (ii) os bens cedidos em comodato integram seu ativo imobilizado, tratando-se de bem de usuário final que não se destina a posterior comercialização ou industrialização; (iii) as movimentações desses bens ocorrem apenas dentro do Estado de São Paulo; (iv) o comodatário é contribuinte do ICMS; (v) o equipamento defeituoso vai para conserto no estabelecimento do prestador e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento; (vi) o conserto é contratado pelo comodante e proprietário do equipamento; (vii) após o conserto, o bem retornará ao estabelecimento do comodatário; (viii) ao término do contrato de comodato, o bem retornará efetivamente ao estabelecimento da Consulente.
5. Além disso, a presente resposta se restringirá à possibilidade do bem ser remetido para conserto, diretamente do estabelecimento comodatário (cliente), sem que haja devolução física do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), com retorno após o conserto diretamente ao estabelecimento comodatário (cliente). Assim, a presente resposta não analisará eventual fornecimento de partes e peças por parte do prestador do serviço de conserto.
6. Outrossim, no caso em tela, por se tratar de operação de conserto, deverá ser observada a disciplina estabelecida pelo Ajuste SINIEF 15/2020, internalizado na legislação paulista por meio da Portaria CAT 56/2021.
7. Feitas essas considerações, há de se observar que as normas contidas no artigo 7º do RICMS/2000 relacionam situações não sujeitas à incidência desse imposto estadual, tratando, em seus incisos IX, X e XIV, da remessa e retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e da saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título.
8. Vale destacar que o comodato, conforme definição contida no artigo 579 do Código Civil, "é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". Como empréstimo, é de sua essência a devolução da coisa emprestada.
9. Nesse caso, registre-se que o envio pelo comodatário do bem diretamente para o estabelecimento do prestador de serviço de conserto, por conta e ordem da Consulente (comodante), não encontra previsão expressa na legislação tributária paulista.
10. Na realidade, em situações como a aqui apresentada, em regra, o comodante e proprietário do bem deveria receber fisicamente o equipamento em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-la ao estabelecimento da assistência técnica por ele contratada, ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Todavia, efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, muito menos econômico.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Dessa maneira, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo.
12. Portanto, diante do exposto, na situação em tela, remessa direta do bem, pelo comodatário, para prestador de serviço de conserto, por solicitação do comodante, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.
13. Sendo assim, nesse caso, na remessa para conserto, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:
13.1. O comodatário emitirá duas Notas Fiscais:
13.1.1. uma em favor do estabelecimento do prestador de serviço, para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), constando também que se trata de "Remessa por Ordem do Comodante - Resposta à Consulta 29647/2024", informando, no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento comodante (Consulente) e a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", além dos dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens emitida pelo comodante (subitem 13.2, abaixo), observando-se as demais exigências cabíveis previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 7º da Portaria CAT 56/2021;
13.1.2. outra, referente ao retorno simbólico do bem ao comodante, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.909 (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação), na qual, constará que se trata de "Remessa Simbólica - Resposta à Consulta 29647/2024", referenciando a Nota Fiscal do subitem 13.1.1 acima, na forma prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
13.2. O comodante (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica em favor do estabelecimento prestador de serviço, sob o CFOP 5.915, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento comodatário que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), que se trata de "Remessa Simbólica de bem para conserto - Resposta à Consulta 29647/2024", e mencionando que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", na forma prevista no inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 7º da Portaria CAT 56/2021.
14. No retorno do bem diretamente ao comodatário, da mesma forma, devem ser adaptados os procedimentos da seguinte forma:
14.1. O prestador de serviço emitirá duas Notas Fiscais:
14.1.1. uma em favor do comodatário, para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), constando também que se trata de "Remessa por Ordem do Comodante - Resposta à Consulta 29647/2024", informando, no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento comodante (Consulente) e a menção de que se trata de uma "Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", além dos dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens emitida pelo comodante (subitem 14.2, abaixo), observando-se as demais exigências cabíveis previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021;
14.1.2. outra, referente ao retorno simbólico do bem ao comodante, tomador do serviço, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.916, na qual, constará que se trata de "Remessa Simbólica - Resposta à Consulta 29647/2024", referenciando a Nota Fiscal do subitem 14.1.1 acima, com menção de que se trata de uma "Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", na forma prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021.
14.2. O comodante (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica em favor do estabelecimento comodatário, sob o CFOP 5.908, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento prestador de serviço que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ) e que se trata de "Remessa Simbólica de bem em comodato - Resposta à Consulta 29647/2024" na forma prevista no inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
15. Ressalte-se que se faz necessário que tanto a Consulente quanto seu cliente comodatário mantenham documentação idônea caso seja necessária a comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)