Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.628, de 02/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29628/2024, de 02 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/05/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas com artefatos de uso doméstico - Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional.

I. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, informa que adquire mercadorias classificadas no código 6911.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (potes, canecas entre outros) de um fabricante paulista optante do regime do Simples Nacional.

2. Acrescenta que as operações com tais mercadorias estão abrangidas pela substituição tributária e que o fornecedor usa a alíquota do Simples Nacional (3,42%) para calcular o ICMS próprio e utiliza o IVA e a alíquota interna para o cálculo do ICMS-ST.

3. Afirma que o valor do ICMS-ST fica maior do que é apurado em seu sistema, por isso questiona qual a forma correta de fazer o referido cálculo.

Interpretação

4. De início, observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos. Portanto, informamos que a presente resposta será fornecida em tese.

5. Dito isso, esclarecemos que a operação de saída do fornecedor da Consulente será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do regime do Simples Nacional e o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário deverá ser calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

5.1. Extrai-se do referido dispositivo o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

6. Por seu turno, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional, especifica também que, nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

7. Portanto, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pelo fornecedor da Consulente, no presente caso, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do substituto.

7.1. Em outras palavras, o fornecedor da Consulente continuará a recolher o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, irá reter o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

8. Diante do exposto, na hipótese de o fornecedor da Consulente estar procedendo em desacordo com o entendimento acima exarado, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 02/05/2024).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.628, de 02/05/2024.

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