Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2024
ICMS - Produtor rural - Prazo para credenciamento no Sistema e-CredRural.
I. Foram revogados, respectivamente pelo Decreto 68.692/2024 e pela Portaria SRE 42/2024, o artigo 3º do Decreto 68.178/2023 e o artigo 5º da Portaria SRE 03/2024.
II. Permanece em vigor, por prazo indeterminado, a sistemática de aproveitamento de crédito pelo produtor rural por meio do Sistema e-CredRural, podendo o contribuinte solicitar a qualquer tempo o credenciamento no referido sistema, seguindo o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 153/2011.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o cultivo de manga (CNAE 01.33-4/10), relata que pretende credenciar seu estabelecimento no Sistema e-CredRural (Portaria CAT nº 153/2011), mas que possui dúvidas quanto ao prazo para realizar tal credenciamento.
2. Expõe que a Portaria CAT nº 153/2011, que regulamenta o e-CredRural, tinha como fundamento os artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, revogados recentemente pelo Decreto nº 68.178/2023, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
3. Acrescenta que, em conjunto com as alterações acima citadas, a Portaria SRE 03/2024, além de prever a "descontinuidade" do sistema e-CredRural, inicialmente, em 1º de julho de 2024, em seu artigo 5º, passou a prever, conjuntamente, os prazos de 30/04/2024 para o fim do recebimento de arquivos no sistema e-CredRural e 30/06/2024 para o fim de utilização/transferência de créditos (artigo 70-A a 70-H do RICMS/2000). Tais prazos foram, posteriormente, alterados pela Portaria SRE 20/2024, respectivamente para 31/07/2024 e 30/09/2024, com a descontinuidade do sistema e-CredRural a partir de 1º/10/2024.
4. Informa que não ficou claro até quando vai o prazo para credenciamento dos contribuintes para utilização do e-CredRural. Entende que tais Portarias não alteraram o prazo para o fim do credenciamento, visto que esse estaria atrelado ao prazo previsto no inciso I do artigo 5º da Portaria SRE 03/2024, que prevê o fim do envio dos arquivos digitais ao sistema e-CredRural e que, portanto, seria possível o credenciamento até a data limite para o envio dos arquivos, dia 31 de julho de 2024.
5. Ao final, indaga:
5.1. tendo em vista todas as alterações na legislação do e-CredRural, a partir de qual data se encerraria a etapa de credenciamento junto ao sistema;
5.2. uma vez que o prazo para credenciamento já tenha se encerrado, em respeito ao princípio da não cumulatividade constitucional, de qual maneira o produtor pode escriturar créditos de ICMS na entrada de mercadorias em seu estabelecimento;
5.3. caso as saídas promovidas pelo produtor recebam algum benefício no tocante ao ICMS que possibilite o aproveitamento dos créditos via sistema e-Credac (artigo 71 do RICMS/2000), tendo em vista o encerramento do prazo para credenciamento no sistema e-CredRural, se o produtor poderia creditar-se do ICMS habilitando-se no e-CredAc. Nesse caso, quais obrigações acessórias o produtor precisaria cumprir (entrega de EFD, ou outras);
5.4. uma vez que o estabelecimento não terá, ainda, IVA e PMC, como se daria o aproveitamento de crédito de ICMS extemporâneo referente aos últimos 5 anos.
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6. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural ou sociedade de produtores rurais, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
7. Isso posto, como bem apontou a Consulente, cumpre-nos informar que o artigo 3º do Decreto 68.178/2023, na redação do Decreto 68.406/2024, previa a revogação, a partir de 1º de outubro de 2024, da Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000. Entretanto, esse artigo 3º foi revogado pelo Decreto 68.692/2024.
8. Além disso, foi revogado pela Portaria SRE 42/2024 o artigo 5º da Portaria SRE 03/2024, que previa tanto o prazo final para transmissão dos arquivos digitais ao Sistema eCredRural até 31/07/2024, quanto a revogação, a partir de 1º/10/2024, da Portaria CAT 153/2011 e, como consequência, descontinuação do Sistema e-CredRural também a partir dessa data.
9. Registre-se, ainda, que não consta na legislação prazo para a realização de pedido de credenciamento por parte de novos produtores rurais no Sistema e-CredRural.
10. Portanto, diante das alterações legislativas promovidas pelo Decreto 68.692/2024 em conjunto com a Portaria SRE 42/2024, permanece em vigor, por prazo indeterminado, a sistemática de aproveitamento de crédito pelo produtor rural por meio do Sistema e-CredRural nos termos dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 da Portaria CAT 153/2011. O contribuinte pode, então, solicitar a qualquer tempo o credenciamento no referido sistema, seguindo o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 153/2011.
11. Diante do exposto consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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