Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2024
ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "a", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.
II. O Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural, pelo qual se opera a transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT-153/2011, será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024).
III. Os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peça (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.61-3/00), possuindo, como atividades secundárias, entre outras, a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (CNAE 33.14-7/11) e o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que efetua a venda de tratores, máquinas e implementos de uso agrícola para produtores rurais paulistas. Acrescenta que, como forma de pagamento, total ou parcial, recebe desses clientes crédito de ICMS, mediante transferência por meio do Sistema e-CredRural.
2. Referindo-se aos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 e à Portaria SRE 03/2024, expõe que tais normas teriam "validade prevista para término em 30/09/2024" e, diante disso, indaga se o produtor rural paulista, detentor de crédito do ICMS no Sistema e-CredRural, pode utilizar seu saldo para aquisições de partes e peças de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
3. Preliminarmente, informa-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à sua transferência, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adota-se a premissa de que a Consulente é revendedora autorizada de máquinas e implementos agrícolas, nos termos do artigo 70-A, § 1º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000.
4. Quanto à transferência de créditos por produtor rural, sociedade de produtores ou cooperativa de produtores rurais, cabe destacar que ela é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais e-CredRural (artigo 24 da Portaria CAT-153/2011).
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4.1. Nesse sentido, o estabelecimento de produtor, detentor de crédito de ICMS oriundo do desenvolvimento de sua atividade, pode transferi-lo para revendedor autorizado de máquinas e implementos agrícolas, a título de pagamento, desde que tais bens sejam destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, inciso I, alínea "b", § 1º, item 2, alínea "a", § 3º, item 1, e § 5º, e artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, cumulado com o Anexo II da Resolução SF 04/1998, na redação dada pela Resolução SF 84/2013).
4.1.1. Como se depreende do artigo 70-A do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, a transferência por meio do Sistema e-CredRural, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas de fabricante ou revendedor autorizado.
4.1.2. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida no Anexo II da Resolução SF-4/1998, que lista máquinas, implementos e tratores agrícolas sujeitos à alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000.
4.1.3. Cumpre ressaltar que o referido Anexo II da Resolução SF-4/1998 contém uma relação expressa de bens e mercadorias (com a descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM), a qual, estabelecida pelo legislador, registra itens que ostentam a característica agrícola, independentemente do uso que porventura lhes seja dado. É por essa razão que essa lista é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos). Inclusive, esse entendimento já se encontra consolidado na Decisão Normativa CAT 3/2013.
4.1.4. Não obstante, para efeito de regularidade da transferência de crédito do ICMS por meio do e-CredRural, cumpre notar que a legislação tributária determina que as máquinas e os implementos agrícolas adquiridos pelo produtor rural sejam, efetivamente, utilizados na atividade de produção rural do seu próprio estabelecimento e que permaneçam na sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (artigo 70-A, inciso I, alínea "b", § 1º, item 2, alínea "a", § 3º).
5. Portanto, a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado, devendo ser atendidos, também, os demais requisitos fixados na legislação (artigo 70-A, inciso I, alínea "b", § 1º, item 2, alínea "a", § 3º, item 1, e § 5º, e artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, e itens 2 e 6 da Decisão Normativa CAT 3/2013).
6. Cabe destacar, no entanto, que o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais, conhecido como Sistema e-CredRural, será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024).
6.1. Como resultado disso, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024, a partir de quando a referida Portaria estará revogada. Importante anotar, ainda, que os arquivos digitais de apropriação podem ser transmitidos ao sistema somente até 31 de julho de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).
13. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre este assunto.
14. Por fim, recomendamos a leitura da página do serviço "Crédito do Produtor Rural" do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, onde se encontra a legislação aplicável, orientações ao usuário e o acesso ao sistema (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 22/04/24).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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