Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.602, de 13/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29602/2024, de 13 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024

Ementa

ICMS - Combustível utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel, gasolina, etanol anidro combustível insumo para a atividade de comércio - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

II. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), relata que utiliza veículos próprios para a entrega de mercadorias por ela comercializadas, de maneira que adquire combustíveis (tais como Diesel - NCM 2710.19.21, Gasolina - NCM 2710.12.59 e Etanol - NCM 2207.10.90) que são utilizados como insumos no acionamento desses veículos.

2. Acrescenta que as mercadorias comercializadas e entregues pela Consulente são, em sua maioria, tributadas regularmente pelo ICMS, mas também comercializa e entrega produtos beneficiados com as reduções de base de cálculo dispostas nos artigos 3º e 39 do anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como sujeitos ao regime de substituição tributária, dos quais a Consulente é substituída tributária.

3. Cita a Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, os artigos 61 e 272 do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta 24.238/2021, indagando:

3.1. Pode se apropriar do crédito de ICMS referente à aquisição dos combustíveis, utilizados no acionamento de veículos próprios para entrega de mercadorias comercializadas pela Consulente, inclusive quanto ao combustível cujo ICMS não foi destacado na Nota Fiscal de sua aquisição (por estar sujeito ao regime da substituição tributária)?

3.2. Na hipótese de a apropriação do crédito do imposto ser admitida somente parcialmente, como se dará a proporcionalidade mensal desse cálculo para a sua correta apropriação?

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias por ela comercializadas, o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será manifestada em tese e ficando restrita à análise do crédito relativo aos combustíveis mencionados e utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadoria objeto de comercialização pela Consulente, levando em consideração as regras gerais da legislação tributária estadual.

5. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

6. Nesse ponto, considerando que o óleo diesel, etanol anidro combustível, e gasolina são insumos por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.

7. Salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

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8. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

8.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

8.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.50. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)"quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação;(ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)",obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

9. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

10. Portanto, poderá a Consulente se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Dessa forma, a escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, a teor do previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.

11. No que tange ao crédito do imposto, importante inicialmente recordar que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

12. Nesse contexto, quanto ao crédito do ICMS incidente na aquisição de combustíveis que serão consumidos em veículos próprios utilizados para a entrega de mercadorias comercializadas pela Consulente, beneficiadas com as reduções de base de cálculo dispostas nos artigos 3º (cesta básica) e 39 (produtos alimentícios), ambos do Anexo II do RICMS/2000, verifica-se que o § 2º do referido artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não exige o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria que se destine à integração ou consumo no processo de industrialização, e o § 2º do citado artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, também não exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativamente às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo. Assim, atendidos os requisitos ali especificados, os dispositivos em análise preveem a manutenção integral do crédito, haja vista que não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista naqueles artigos. Logo, inexiste razão para se falar em cálculo proporcional para estorno de crédito do imposto incidente nas aquisições de combustíveis consumidos em sua atividade produtiva (que inclui o acionamento de seus veículos destinados a entrega de suas mercadorias) unicamente em virtude da aplicabilidade dos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000.

13. Por derradeiro, muito embora os artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000, em regra, estabeleçam a não exigência do estorno proporcional do crédito do imposto, cabe destacar, contudo, que permanece a necessidade de se observar eventual hipótese de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, a depender do produto envolvido nas operações praticadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.602, de 13/05/2024.

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