Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria não retirada pela transportadora contratada pelo destinatário em negociação sob a modalidade FOB - Desistência do negócio anteriormente à tradição da coisa - Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria - Decisão Normativa CAT 05/2019.
I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e.
II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.
III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), ingressa com consulta referente aos procedimentos aplicáveis na hipótese em que o cliente adquirente, por motivo de desacordo comercial, opta por desistir da negociação envolvendo operações com mercadorias.
2. Relata que efetuou uma venda na qual o cliente adquirente ficou responsável pelo frete, contratando empresa transportadora para coletar a mercadoria nas dependências da Consulente.
3. Informa que, previamente à coleta da carga pela empresa transportadora, o adquirente optou por não prosseguir com o negócio, desistindo da operação por discordância comercial ("divergência na descrição dos itens"). Na ocasião, o cliente registrou o evento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como "operação não realizada", classificando a situação como uma recusa no recebimento nos termos do artigo 453 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
4. Todavia, a Consulente entende que o cliente não poderia ter feito tal registro de evento, pois a seu ver a recusa nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ocorrer no ato de recebimento, o que não aconteceu, visto que sequer houve o carregamento da mercadoria pela transportadora. Entende, também, que não pode cancelar os documentos fiscais que foram emitidos na referida operação de venda, por inferir que houve o transcurso de prazo no tocante ao cancelamento da NF-e.
5. Concebe que, para solucionar seu problema, o cliente adquirente deveria alterar o evento da NF-e de "operação não realizada" para "operação realizada", realizando a retificação conforme prevê o parágrafo 3º da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/2005. Assim, o cliente deve receber fisicamente a mercadoria, dando entrada em seu estabelecimento e, posteriormente, realizar a devolução à Consulente (vendedora), seguindo a disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
6. Face ao exposto, questiona se, em razão do distrato negocial entre as partes, deve proceder adotando a disciplina de recusa no recebimento, prevista no artigo 453 do RICMS/2000, ou os procedimentos de devolução, conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
7. Em sede preliminar, cumpre observar que o direito tributário, ao não regular condutas sociais puras, se serve de situações previamente normatizadas pelo direito privado, incidindo sobre atos, fatos e negócios jurídicos efetivamente realizados pelos contribuintes. Assim, para o deslinde da questão, necessário não apenas entender a legislação civil correlata sobre o tema, como sobretudo o que pactuaram as partes envolvidas e o que efetivamente ocorreu. Diante disso, e em virtude da superficialidade da exposição da matéria de fato, à presente resposta não caberá exaurir o tema, devendo a Consulente adaptá-la a sua realidade fática.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Diante disso, registre-se que, nos termos do artigo 492 do Código Civil, até o momento da tradição da coisa, os riscos correm por conta do vendedor. Por sua vez, os artigos 493 e 494 desse mesmo Código dispõem que a tradição da coisa se dará no local em que ela se encontra e, se a pedido do comprador, a coisa for expedida para local diverso, uma vez entregue a coisa a quem haja transportá-la, por sua conta (do comprador) correrão os riscos.
9. Observa-se que na modalidade FOB o vendedor tem a obrigação de entregar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, que deverá transportá-la ao local do destino. Assim, usualmente, na modalidade FOB, uma vez entregue a coisa ao transportador, os riscos passam a ser do comprador (no caso, destinatário), que se obrigou a retirá-la.
10. No presente caso e conforme é possível depreender do relato trazido, as partes envolvidas (remetente/Consulente e destinatário/cliente adquirente) pactuaram que a negociação seria perfeita com a retirada da mercadoria pela transportadora contratada pelo destinatário, sendo este o momento em que o destinatário faz a conferência da mercadoria. Ou seja, a tradição deveria se operar quando a mercadoria fosse entregue aos cuidados do transportador, fato esse que não ocorreu, tendo em vista a desistência do adquirente previamente a tal situação.
11. Portanto, considerando que não houve a tradição, não sendo retirada a mercadoria do estabelecimento da Consulente pela transportadora contratada pelo cliente adquirente, a desistência do negócio aconteceu sem que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, não perfazendo hipótese de circulação de mercadoria.
12. Por consequência lógica, nos casos em que não ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento remetente a utilização de procedimento seja de devolução ou recusa de mercadoria não está correta, não cabendo, portanto, sua aplicação.
13. Nos casos em que não há saída da mercadoria do estabelecimento, não se efetiva a circulação da mercadoria. Desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal. Assim, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008.
14. Nesse sentido, a regularização deve feita por meio de pedido de cancelamento da NF-e emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para o cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008).
15. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, previsto no artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.
16. Assim, após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.
16.1. Sobre o procedimento, recomendamos a leitura das orientações contidas no Guia do Usuário disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na Internet em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)