Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.579, de 24/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29579/2024, de 24 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/04/2024

Ementa

ICMS - Convênio ICMS 52/1991 - Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais.

II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", conforme CNAE 46.63-0/00, apresenta consulta "referente à classificação e tributação das máquinas para fabricação aditiva que comercializa, mais especificamente as impressoras 3D importadas diretamente".

2. Afirma que as referidas mercadorias que importa eram classificadas no código 8477.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), até a modificação promovida pela Resolução GECEX 272/2021 na referida tabela de nomenclatura, quando passou a vigorar o seu novo código, qual seja, o código 8485.20.00.

3. Acrescenta que conforme a Tabela de Correlação da Receita Federal NCM 2017/NCM 2022, divulgada pela Camex, verificou que o novo código (8485.20.00) corresponde ao antigo (8477.80.90), por ela utilizado anteriormente para classificar essas máquinas.

4. Cita o Convênio ICMS 52/1991, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Afirma que a reclassificação de produtos não modifica a forma de tributação previamente estabelecida, conforme o Convênio ICMS 117/1996 e o artigo 606 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, questiona se poderá continuar a aplicar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8,8%, na importação de impressoras 3D, conforme disposto no Convênio ICMS 52/1991 e subitem 60.18 do seu Anexo I.

Interpretação

7. Preliminarmente, é necessário mencionar que os benefícios previstos na legislação do ICMS para "operações internas" são aplicáveis às importações que ocorrerem no Estado de São Paulo, uma vez que o vocábulo "operações" refere-se tanto às saídas quanto às entradas, e por "internas" entende-se não apenas as operações em que o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado (seja fisicamente, seja por ficção legal), como também, e nas mesmas condições, aquelas em que o destinatário da mercadoria se localiza no território paulista, a exemplo do desembaraço aduaneiro que ocorrer neste Estado.

8. Isso posto, considerando que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, necessário se faz uma análise da legislação pertinente ao referido regime.

9. Conforme exposto no artigo 51 do RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias do contribuinte estão incluídas no regime tributário do Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.

10. De outro lado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (embora seja operação própria praticada pelo contribuinte) não está incluído no regime tributário do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "d", da Lei Complementar 123/2006, constando expressamente em tal dispositivo que, em relação ao ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Em outras palavras, a opção pelo Simples Nacional não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação).

11. Isso posto, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cabe esclarecer que:

11.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

11.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil;

11.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

12. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013, para análise:

"(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

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7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)."

13. Verifica-se que a citada Decisão Normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

14. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

14.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

15. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 60.18 do Anexo I do citado Convênio ("Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias"), com código 8477.80.90 na NCM, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

16. Conforme a Tabela de Correlação NCM 2017/NCM 2022, obtida em 17/04/2024 no site https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/tabela-de-correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view, de fato, o código 8477.80.90 da NCM 2017 está relacionado ao próprio código 8477.80.90 e ao código 8485.20.00, conforme mencionado pela Consulente.

17. A posição 84.77 da NCM 2017 traz a descrição "Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo", já a subposição 8477.80 traz a descrição "Outras máquinas e aparelhos" e o código 8477.80.90 traz a descrição "Outras".

17.1 Verifica-se que a posição 84.77 da NCM 2022 traz descrições idênticas, para a posição, subposição e código referidos.

17.2 E na NCM 2022 foi acrescentada a posição 84.85, que traz a descrição "Máquinas para fabricação aditiva", e o código 8485.20.00, no qual a Consulente afirma estar enquadrada a máquina questionada, que traz a descrição "Por depósito de plástico ou de borracha".

18. Assim, tendo em vista que o código 8485.20.00 da NCM, conforme se depreende da Tabela de Correlação NCM 2017/NCM 2022, corresponde a um desdobramento do código 8477.80.90 da NCM, desde que a mercadoria objeto de questionamento esteja corretamente classificada nesse código e desde que possua características industriais, poderá usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

18.1 Entretanto, como a descrição da mercadoria questionada, impressora 3D, não corresponde diretamente nem a descrição constante do subitem 60.18 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, transcrita no item 15, nem a descrição do código 8485.20.00 da NCM, transcrita no subitem 17.2, caso haja dúvidas por parte da Consulente quanto a classificação da mercadoria nos códigos da NCM, como parece dar a entender (ver item 1), recomenda-se que se questione a Receita Federal do Brasil para confirmação da correção do código utilizado.

18.2 De se ressaltar, por fim, que ainda que a máquina questionada corresponda à descrição do código 8485.20.00 da NCM constante da NCM 2022, se não possuir características industriais, conforme mencionado no item 15, não poderá usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

19. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.579, de 24/04/2024.

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