Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.577, de 19/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29577/2024, de 19 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte realizada por empresa transportadora domiciliada em outro Estado e não inscrita no CADESP - Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) - Transbordo ocorrido em território paulista.

I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro

estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

II. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e.

III. Em caso de transbordo, deve ser emitido novo MDF-e.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada domiciliada no Estado de Santa Catarina, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), no exercício da atividade econômica de "transporte rodoviário de mudanças" (CNAE 49.30-2-04), segundo consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ingressa com consulta relatando que prestou serviço de transporte de carga, com início no Estado de Santa Catarina e término no Estado do Espírito Santo, tendo emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para o referido transporte.

2. Informa que, durante o trajeto da referida prestação de serviço de transporte, ao transitar de passagem pelo Estado de São Paulo, sofreu um acidente de trânsito com seu caminhão, necessitando que toda a carga nele contida fosse transferida para um outro veículo, que finalizou a prestação, entregando a carga no destino.

3. Acrescenta que todo o procedimento necessário para conserto do caminhão acidentado que iniciou a prestação levou 26 dias. Assim, emitiu novo MDF-e para acompanhar a mesma carga que passou a ser transportada no segundo caminhão, em razão do transbordo ocorrido no Estado de São Paulo, ressaltando que o primeiro MDF-e emitido no início da prestação ainda continuava em uso.

4. Diante do exposto, tendo em vista não estar inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, questiona como efetuar a comunicação ao fisco paulista da alteração ocorrida na referida prestação de serviço de transporte (transbordo e emissão de novo MDF-e) em razão do acidente de trânsito sofrido pelo seu veículo durante a passagem pelo território paulista.

Interpretação

5. De início, cumpre esclarecer que a presente análise ficará restrita ao questionamento apresentado no relato sobre a necessidade e a forma de comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo de situação imprevista de transbordo ocorrida durante a passagem pelo território paulista de prestação de serviço de transporte cujo início e término ocorreram em Unidades Federadas diversas que não o Estado de São Paulo.

6. Nesse contexto, importante pontuar que esta resposta será dada levando em consideração os seguintes pressupostos: (i) em razão do acidente de trânsito ocorrido com o veículo pertencente à Consulente que iniciou a prestação de transporte iniciada no Estado de Santa Catarina, ocorreu o transbordo da carga para um outro veículo, senão pertencente à Consulente, de posse dela, que prosseguiu no trajeto definido inicialmente na prestação, com destino ao Estado do Espírito Santo; (ii) a prestação de transporte realizada é monomodal, interestadual e não configura carga fracionada (correspondendo a um único CT-e), lastreada em um único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora da carga para realizar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme documentos fiscais que acobertam a referida saída).

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7. Dito isso, registre-se que, nos termos do artigo 36, § 3º, itens 2 e 3 do RICMS/2000, o transbordo consiste na transferência da carga entre veículos próprios da mesma transportadora. Nesse ponto, importante observar que, pela legislação vigente, veículos próprios são aqueles que, para além daqueles registrados em nome da transportadora, os por ela utilizados em regime de locação ou forma similar. Por sua vez, ao interpretar esse dispositivo legal, esta Consultoria Tributária tem emitido o entendimento de que veículos próprios são aqueles de propriedade ou em posse temporária da empresa transportadora, a exemplo daqueles cedidos em regime de locação.

8. Assim, nesses termos, quando realizado por e entre veículos próprios da empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte. Consequentemente, nessa hipótese, não há que se falar na emissão de outro Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando do transbordo da carga, visto que, a princípio, a prestação do serviço de transporte continuará acobertada pelo mesmo CT-e, o qual foi emitido pelo estabelecimento prestador (da mesma empresa) que a iniciou, permanecendo, dessa forma, inalterados os dados do remetente e do destinatário originalmente informados no início da prestação.

8.1. Observa-se, no entanto, que nos termos do item 2 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado devem ser informados no respectivo documento fiscal sob pena de caracterização de nova prestação de serviço de transporte.

9. Por sua vez, considerando que a Consulente, sendo contribuinte do ICMS e emitente de CT-e em razão de suas prestações de serviço de transporte, tenha emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para acobertar o transporte da carga em questão, vale recordar que, conforme preceitua o Ajuste SINIEF 21/2010, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, conforme determinação prevista no § 1º de sua cláusula terceira. Assim, segundo se depreende do referido dispositivo, ao ocorrer o transbordo em território paulista, situação imprevista no início da prestação de transporte em questão, a Consulente deveria ter encerrado o MDF-e emitido no início da prestação e emitido um novo MDF-e em decorrência do transbordo e da substituição do veículo, respeitando assim o disposto na cláusula décima quarta do mesmo Ajuste SINIEF 21/2010.

9.1. Além disso, em cumprimento à parte final do item 2 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000, para caracterização do transbordo, deveria incluir em seu CT-e o local e as condições que ensejaram o transbordo, além de outras alterações que se fizessem necessárias.

10. Vale destacar que o § 2º da cláusula sexta do referido Ajuste SINIEF 21/2010 determina que, quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na Unidade Federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado. Portanto, não sendo a Consulente contribuinte inscrita neste Estado de São Paulo, não há que se falar em comunicação do fato ou mesmo autorização por este fisco paulista para emissão do respectivo MDF-e em decorrência de transbordo ocorrido nos limites territoriais deste Estado.

11. Dessa forma, qualquer outra informação acerca da emissão do novo MDF-e em decorrência do transbordo ocorrido durante o trajeto relativo à prestação de serviço de transporte em questão deverá ser obtida junto à Unidade Federada à qual a Consulente esteja vinculada.

11.1. De modo similar, dúvidas acerca de alterações no CT-e emitido para fazer constar, entre outros elementos, o local e as condições que ensejaram o transbordo, devem ser diretamente dirimidas junto à Unidade Federada onde a prestação de serviço de transporte foi iniciada, a quem compete o respeito tributo e legislar sobre as obrigações acessórias a ele atinentes (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996)

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.577, de 19/04/2024.

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