Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS - Venda de bens pertencente o ativo imobilizado - Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001.
I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
1. A Consulente, cujas atividades econômicas principal e secundária declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP são, respectivamente, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), informa que "presta serviços de transporte de carga com veículos próprios e também de terceiros, na condição de subcontratante (somente para transportes intramunicipais)", detalhando a utilização de seus ativos imobilizados e também da frota de terceiros em sua atividade fim da seguinte forma:
1.1. "Caminhões, semi-reboques e carretas para transporte de cargas diversas"; e
1.2. "Contratação de "vans" de autônomos e pessoas jurídicas para entrega de pequenas cargas em transporte intramunicipal, prestações essas sujeitas ao ISSQN".
2. Afirma, ainda, que se credita do ICMS sobre os bens utilizados na sua atividade fim, mediante Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, calculando o coeficiente nos termos do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, tendo como base do total das saídas e o total de saídas tributadas somente as prestações sujeitas ao ICMS, sendo que as saídas não operacionais não devem ser computadas no referido cálculo.
3. Segue informando que eventualmente vende seus caminhões para renovação de sua frota, alienando-os sempre após 12 meses da data da aquisição, e, na maioria das vezes, após totalmente depreciado (após cinco anos de uso e da data da aquisição). Ainda com base no artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, afirma que mantém todo o montante do crédito de ICMS apropriado até a data da alienação do bem ou até que cessem os 48 (quarenta e oito) meses, entendendo que a venda amparada pela não incidência, nesse caso, equipara-se às saídas tributadas para efeitos do cálculo do coeficiente do CIAP.
4. Cita a Resposta a Consulta Tributária nº 28.529/2023 e expõe seu entendimento no sentido de que a receita dos serviços sujeitos ao ISSQN não deve ser considerada no cálculo do coeficiente de CIAP, previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, devendo ser considerados apenas os serviços sujeitos ao ICMS.
5. Pergunta, então, o seguinte:
5.1. Se a alienação de ativo imobilizado, por se tratar de saída não operacional e também sem incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) com manutenção de crédito prevista no inciso V do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, deve compor o cálculo do CIAP e, em caso positivo, se deve também ser considerada saída tributada devido à manutenção do crédito.
5.2. Se as operações de transporte intramunicipal devem ser excluídas do cálculo do CIAP.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Ressalta-se, inicialmente, não ter sido possível compreender a situação de fato objeto de dúvida, uma vez que, ao detalhar a utilização de seus ativos imobilizados e da frota de terceiros, a Consulente por duas vezes dá a entender que as prestações sujeitas ao ISSQN são prestadas exclusivamente por terceiros contratados, mas pergunta se as operações de transporte intramunicipal devem ser excluídas do cálculo do CIAP (dando a entender que a Consulente presta serviço de transporte sujeita ao ISSQN com utilização de seu ativo imobilizado).
7. Assim, a presente resposta:
7.1. adotará como premissa que os ativos estão corretamente classificados no Ativo Imobilizado, seguindo as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, ou seja, são ativos cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, seja maior do que um período;
7.2. adotará como premissa que seus ativos imobilizados (caminhões, semi-reboques e carretas) são utilizados apenas na prestação de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais (sujeitos, portanto, à incidência do ICMS), sendo os serviços de transporte sujeitos ao ISSQN prestados por meio de terceiros contratados pela Consulente; e
7.3. não se manifestará sobre a contratação de vans de autônomos e pessoas jurídicas para entrega de pequenas cargas em transporte intramunicipal, prestações essas que afirma a Consulente estarem sujeitas ao ISSQN e sem a utilização do ativo imobilizado da Consulente.
8. Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989). Nesse sentido, dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
9. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.
10. Sendo assim, considerando que os caminhões em análise são utilizados na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.
10.1 Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e suas alterações, bem como o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
11. Isso posto, com base no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 e na Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas (serviços sujeitos ao imposto de competência estadual), inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária.
12. Assim, a venda dos bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas (sempre após 12 meses da data da aquisição, e, na maioria das vezes, após cinco anos de uso e da data da aquisição), não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
13. Declara-se a ineficácia da pergunta transcrita no subitem 5.2 pelos motivos expostos nos subitens 7.2 e 7.3.
14. Por último, informa-se que, em caso de ainda haver dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)