Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, todos em território paulista - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.
II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço.
III. Para acompanhar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito.
IV. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
V. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta para sua filial importadora, relatando que, na importação de defensivos agrícolas, classificados na posição 3808 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), após a nacionalização desse produto com a emissão de Nota Fiscal de importação, deverá enviá-lo a uma transportadora dentro do Porto de Santos, onde ficará por 5 a 7 dias, para posteriormente, seguir fisicamente à filial, amparado pela mesma Nota Fiscal.
2. Diante disso, questiona se deve emitir Nota Fiscal de remessa para terceiros (CFOP 5.949) para amparar a operação de remessa do produto à transportadora.
3. Inicialmente, registre-se que está sendo entendido nesta resposta que o depósito e permanência da mercadoria no estabelecimento transportador se dão por necessidade da filial da Consulente e não como condição inerente da transportadora para realizar suas atividades de prestação de serviço de transporte, como separação, acondicionamento e consolidação de carga.
4. Além disso, está sendo assumido o pressuposto de que a transportadora não se enquadrada no conceito de armazém geral e, assim, a operação será tratada como remessa de mercadoria para depósito em estabelecimento de terceiros.
5. Caso as premissas acima não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
6. Cabe esclarecer que somente se aplica a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, caso o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal 1.102/1903, ou tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001. Entretanto, não existe impedimento de que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como a saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante, ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).
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7. Desse modo, na remessa de mercadoria importada diretamente para depósito em estabelecimento de terceiro, há a ocorrência de dois fatos geradores do ICMS: no desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias importadas do exterior e na remessa com destino ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito (artigo 2º, I e IV, do RICMS/2000), devendo ser, ainda, observado o disposto no artigo 3º, IV, do RICMS/2000.
8. Com isso, a fim de viabilizar a remessa dos referidos produtos diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito, deverão ser emitidos os documentos fiscais da seguinte forma:
8.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas em seu estabelecimento, a filial da Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, com CFOP iniciado por 3, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para armazenagem em depósito de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000).
8.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro, pois objetiva apenas documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da filial da Consulente. Esse entendimento é extraído da análise do § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado: "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da filial da Consulente (emitente), o que não ocorre.
8.2. Para acobertar a remessa da mercadoria ao depósito de terceiro, a filial da Consulente deve emitir uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Nesse documento fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados: (i) o destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito; (ii) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o depósito de terceiro; (iii) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; (iv) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; (v) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da filial da Consulente; (vi) CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
8.3. na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento da depositante (filial da Consulente), o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);
9. Observe-se que o valor cobrado do depositante, referente ao serviço de depósito e outras despesas (inclusive os impostos que porventura incidam sobre essa atividade), agrega custo às mercadorias saídas, devendo compor a base de cálculo do ICMS da operação de retorno (§ 1º do artigo 37 do RICMS/2000).
10. No tocante ao imposto destacado no documentos fiscal emitido pelo estabelecimento depositário paulista (transportadora), informe-se que à filial da Consulente é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
11. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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