Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.560, de 10/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29560/2024, de 10 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Crédito - Recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal consignando data de saída incorreta.

I. Embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

II. Há erro na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando a data da saída indicada não corresponde ao que efetivamente ocorreu.

III. O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando admitido, deverá ser escriturado no período em que se verificar a entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que adquiriu, em novembro de 2023, peças de roupas de fornecedor localizado no estado de Santa Catarina, que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da Consulente, indicando tanto como data de emissão, quanto data de saída a de 18/11/2023.

2. Expõe que, por questões comerciais, o fornecedor não enviou a mercadoria na data indicada no documento fiscal, segurando-as em seu estabelecimento até que a Consulente quitasse alguns boletos que estavam em atraso.

3. Em março/2024 a Consulente terminou de quitar os débitos com seu fornecedor, tendo as mercadorias sido enviadas dia 20/03/2024, acompanhadas da NF-e emitida em 18/11/2023.

4. Ao final, indaga:

4.1. se deve realizar a "escrituração extemporânea" indicando que a data efetiva da entrada em seu estabelecimento foi 25/03/2024, ainda que conste no documento fiscal de remessa que a data de saída foi 18/11/2023;

4.2. se, com relação ao crédito de ICMS, a Consulente apenas pode se apropriar do crédito na data efetiva em que ocorreu a entrada da mercadoria no estoque, ou seja, em 25/03/2024.

Interpretação

5. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea "t", do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

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6. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

7. Entretanto, tendo em vista que ocorre o fato gerador do ICMS no momento "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte", conforme preconiza o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), o referido documento fiscal não retrata a operação realizada. Verifica-se que houve erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor, uma vez que a data da saída indicada não corresponde ao que efetivamente ocorreu.

7.1. Vale pontuar que, no caso concreto analisado, não se trata de decurso de tempo razoável entre a data consignada e a saída da mercadoria, assim entendido como aquele de fato necessário aos trâmites de envio da mercadoria. O que houve foi a emissão de Nota Fiscal com data de saída que, sabidamente, não correponderia à realidade.

8. Assim, informamos que o caso em tela deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização da data de saída do documento fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

9. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).

9.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

10. Quanto à última indagação, nos termos do item 3, § 1º, do artigo 59 do RICMS/2000, para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento do imposto.

11. Esclarecemos que, após correção do documento fiscal na forma tratada acima, é admitido o crédito do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Para tanto, a escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, a teor do previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, todos do RICMS/2000.

12. Por fim, ressalte-se que de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária. Desse modo, se na situação concreta verificar-se que houve a utilização formal de negócios jurídicos com o intuito de encobrir outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então aqueles serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.560, de 10/05/2024.

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