Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024
ICMS - Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 - Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.
I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.
1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças" (CNAE: 46.65-6/00), , segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que, por meio de suas filiais, situadas em outras unidades da Federação, efetua a venda de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sujeitas ao diferencial de alíquotas, previsto no artigo 2º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa que: (i) no decorrer de suas atividades, realizou o recolhimento de DIFAL mesmo diante da ausência de Lei Complementar sobre a matéria; (ii) em 2020, impetrou Mandado de Segurança, com o objetivo de afastar a cobrança de DIFAL, enquanto não editada Lei Complementar nacional para instituir e regulamentar o recolhimento do imposto; e (iii) em abril de 2023, o referido processo transitou em julgado, totalmente favorável à Consulente.
3. Em prosseguimento, relata que obteve o reconhecimento do seu direito à restituição, ou compensação, dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, ao Estado de São Paulo, incidente sobre as suas vendas a consumidor final não contribuinte do ICMS, durante o período de 01/01/2016 até 31/12/2021.
4. Acrescenta que os valores referentes às competências de 11/2020 a 08/2021 já foram restituídos, mediante levantamento dos depósitos judiciais realizados durante a tramitação processual e que restam pendentes de restituição, ou compensação, aqueles das competências 01/2016 a 10/2020 e 09/2021 a 12/2021.
5. Diante do exposto, indaga se "o procedimento adequado para a compensação do montante recolhido indevidamente como ICMS-DIFAL, sobre as vendas de mercadorias a consumidor final não contribuinte de ICMS, conforme a decisão judicial favorável à Consulente, é lançar a crédito, na GIA-ST, os valores relativos ao ICMS-DIFAL recolhidos indevidamente (...)".
6. Inicialmente, cabe ressaltar que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve observar e ocorrer nos estritos termos do que restou definido pelo Poder Judiciário para o caso concreto. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto que a escrituração do crédito reconhecido no Mandado de Segurança relativo às competências de 11/2020 a 08/2021 foi realizada nos seus estritos termos.
7. Também partimos do pressuposto de que a decisão judicial transitada em julgado não se manifestou sobre o procedimento para a compensação do montante recolhido indevidamente como ICMS-DIFAL.
8. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998, o titular do estabelecimento inscrito no CADESP (caso da Consulente) ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.
8.1 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICM0S Substituição Tributária - GIA-ST, e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, com a apresentação da aludida GIA-ST até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, nos termos do artigo 254, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e artigo 1º, § 1º, item 2, do Anexo V, da Portaria CAT 92/1998.
9. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.
9.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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