Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.523, de 10/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29523/2024, de 10 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/06/2024

Ementa

ICMS - Estabelecimento rural que realiza atividades de comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional - Crédito.

I. Considera-se produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, estende-se à sociedade de produtores.

II. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.

III. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é pessoa jurídica enquadrada no regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de "criação de bufalinos" (CNAE: 01.52-1/01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas: (i) a "preparação do leite" (CNAE: 10.51-1/00); (ii) a "fabricação de produtos de carne" (CNAE: 10.13-9/01); (iii) a "fabricação de laticínios" (CNAE: 10.52-0/00); (iv) o "comércio atacadista de animais vivos" (CNAE: 46.23-1/01); (v) o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (CNAE: 46.23-1/08); (vi) o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE: 46.83-4/00); e (vii) o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE: 49.30-2/02).

2. Relata que é uma empresa unipessoal e que pretende vender leite de búfalas de sua produção para um laticínio.

3. Por fim, indaga se:

3.1 enquadra-se no artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

3.2. é equiparada a produtor rural;

3.3. o laticínio fará jus ao crédito do ICMS na aquisição do leite.

Interpretação

4. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do mencionado artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA).

4.1. Ressalte-se que a mesma vedação é estabelecida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

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5. Dessa forma, resta clara a impossibilidade de a Consulente, na condição de optante do Simples Nacional, beneficiar-se do crédito outorgado previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado, transcrito no subitem 3.1., e responde, em tese, o questionamento transcrito no subitem 3.3., não podendo a resposta ser conclusiva por não terem sido trazidos à análise elementos suficientes para identificação da situação concreta.

6. Quanto à questão apresentada no subitem 3.2., informa-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

6.1. Destaque-se que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, se estende à sociedade de produtores, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: (i) tenha como sócios apenas pessoas naturais; (ii) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e (iii) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000).

6.2. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria Tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

7. Por oportuno, note-se que não estão abrangidas pelas disposições aplicáveis aos produtores rurais a pessoa ou a sociedade que (i) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; (ii) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; (iii) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (iv) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º, do RICMS/2000).

8.Isso posto, registre-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

8.1. Nesse sentido, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000 apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural cujo titular seja pessoa jurídica. Nesses casos, os estabelecimentos dependerão de registro como empresas mercantis, o que leva à exclusão desses contribuintes, cujos estabelecimentos rurais passem a realizar atividades de comércio ou indústria, dos efeitos da legislação do ICMS voltada para o produtor rural (artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000).

9. Diante de todo o exposto, considerando que a Consulente é pessoa jurídica (ainda que unipessoal) inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, que realiza diversas atividades de comércio e indústria, não compatíveis com a legislação mencionada no item anterior (incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000), conclui-se que a Consulente não se enquadra como produtor rural previsto no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 (produtor rural - pessoa física).

10. Com essas considerações damos por respondidas as questões apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.523, de 10/06/2024.

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