Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Coleta de resíduos descartados - Aproveitamento econômico de sucata, proveniente de separação - Notas Fiscais.
I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.
II. Na entrada de sucata, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).
III. Quando o contribuinte realiza a separação da sucata, a insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda da sucata será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento), se aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a "coleta de resíduos não-perigosos" (CNAE 38.11-4/00) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de resíduos de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/01), informa que é contratada para realizar a destinação de vários tipos de resíduos, considerados como "lixo" (sem valor econômico) pelos seus clientes. Tais resíduos são encaminhados para separação e seu transporte é feito com MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), nos termos do Portaria MMA nº 280, de 29/06/2020.
2. Acrescenta que suas atividades são realizadas dentro do Estado de São Paulo e sua remuneração é pela prestação de serviços, uma vez que os resíduos coletados não se encaixariam no conceito de mercadoria e, consequentemente, sua movimentação estaria fora do campo de incidência do ICMS.
3. Após a triagem dos resíduos, a maior parte é destinada a aterro sanitário. A outra parte é separada (principalmente, papelão, papel e plásticos) para venda para empresas de reciclagem, aplicando-se, nas operações internas, o diferimento de ICMS previsto no artigo 392 do RICMS/2000, enquanto as operações interestaduais são normalmente tributadas. Desse modo, questiona:
3.1. É necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada para estes itens? Em caso positivo, a Consulente deve figurar como emitente e destinatária? Qual o CFOP aplicável? Como definir o valor da operação uma vez que se trata de itens sem valor econômico?
3.2. Qual o CFOP aplicável à venda dos resíduos após triagem para reciclagem?
4. Preliminarmente, cabe ressaltar que a Consulente apresentou informações contraditórias no seu relato, pois, primeiro, informou que suas atividades são realizadas no Estado de São Paulo e, depois, citou a venda interestadual de resíduos. Todavia, a presente resposta partirá do pressuposto de que tanto a coleta de resíduos, quanto a posterior venda da sucata após a separação ocorrem exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.
4.1. Adicionalmente, também consideraremos que os resíduos coletados, constituem material inservível, destituídas de valor econômico para os clientes que fazem o seu descarte, e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pela Consulente. Trata-se, assim, para seus clientes, de lixo a ser descartado.
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5. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000.
6. Sendo assim, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, convém explicitar que, para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
7. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".
8. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para os clientes que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado tem valor econômico pela quantidade do material, tendo em vista a possibilidade de reciclagem.
9. Desse modo, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, figurando como emitente e destinatária, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, sem direito a crédito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem no estado em que se encontre, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada). Na mesma linha, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada da sucata no estabelecimento da Consulente (artigo 392 do RICMS/2000), porque não houve operações anteriores.
10. Cabe destacar que, quando a Consulente realiza a separação desse material recebido graciosamente, o insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
11. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000. Neste caso, a Consulente, ao promover a saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento).
12. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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