Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.501, de 04/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29501/2024, de 04 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Erros relacionados a endereço do remetente ou do destinatário - Alteração - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais que resultem em alteração da identidade ou endereço do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de papel" (CNAE 17.21-4/00), e, como secundária, o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE 46.49-4/08), argumenta que, de acordo com o item 2 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, a carta de correção não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário.

2. Expõe que essa disposição gerou dúvidas sobre a possibilidade de alteração de dados de logradouro, em hipóteses de cadastro desatualizado, tais como: rua, município e CEP.

3. Diante do exposto, indaga se é possível a utilização de carta de correção para alterar essas informações, que estariam atualizadas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo, portanto, mudança do contribuinte destinatário.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não expõe a matéria de forma precisa, não identificando, por exemplo, as partes envolvidas e quais informações seriam de fato alteradas no caso concreto. Sendo assim, e tendo em vista que foi apresentada uma lista de informações que poderiam ser alteradas a depender da desatualização cadastral referida, esta resposta será data em tese.

5. Isso posto, cabe ressaltar que o §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das informações cujos erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, como se lê:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)"

6. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que, em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais e endereço que resultem em alteração da identidade do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.

7. Cabe observar, entretanto, que este órgão consultivo, já se manifestou em outras ocasiões a respeito da possibilidade de correção de determinados equívocos no preenchimento do endereço na Nota Fiscal do remetente ou destinatário, a saber:

7.1. simples erros de digitação (letra ou número) de endereço do remetente ou do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que isso não implique alteração de endereço (RC 9220/2016);

7.2. erro na indicação específica do CEP, por se referir a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço, desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida (RC 18398/2018).

8. De todo modo, em relação à presente Consulta, convém enfatizar que não é possível dar uma resposta conclusiva à questão, tendo em vista a falta de informações disponíveis no relato da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.501, de 04/04/2024.

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