Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/03/2024
ICMS - Operação de importação - Regime Especial deferido para suspensão parcial (49,16%) do imposto devido na importação.
I. No campo ICMS da NF-e deverá ser destacado apenas o valor efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante GARE e o valor do ICMS suspenso deverá ser informado no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: "Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial - Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS".
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, em fevereiro de 2024, com base na Portaria CAT 108/2013, foi deferido seu pedido de Regime Especial de importação, passando a ter direito à suspensão parcial (49,16%) do recolhimento do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento da saída dos produtos importados.
2. Apresenta dúvidas em relação à emissão da Nota Fiscal de entrada, à declaração das informações nas obrigações acessórias e aos registros na apuração.
2.1. Em relação à Nota Fiscal, questiona se deve utilizar o CST 190, se a base de cálculo do ICMS deverá ser o valor da operação (sem suspensão), se o ICMS destacado será de acordo com o percentual a ser pago (50,84%) em DARE, se o valor total da Nota Fiscal poderá ficar menor que a base de cálculo do ICMS, considerando que o ICMS destacado será o valor proporcional à suspensão.
2.2. Sobre as obrigações acessórias, questiona se deve escriturar no registro C190 da EFD ICMS IPI a Nota Fiscal com CST 190 com crédito de ICMS, se precisa preencher e informar algum outro registro além do C100, C190 e E110; na GIA, se deve informar o valor contábil, base de cálculo (operações com crédito do imposto) e imposto creditado com valores, considerando que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal será com o percentual suspenso.
2.3. Por fim, questiona se, na apuração, os valores suspensos na entrada deverão ser apurados englobadamente com os demais créditos e débitos, e se deverá haver algum recolhimento da diferença entre entradas e saídas ou somente serão lançados no livro como créditos ou débitos a depender da apuração.
3. Inicialmente, vale elucidar que o Regime Especial do qual é beneficiária foi concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000 e não da Portaria CAT 108/2013.
4. Isso posto, esclarecemos que a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido, recolher o percentual de 50,84% através de GARE.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Conforme o artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial - Processo Eletrônico XXXX/2023", nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS".
6. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea "b" do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE nos termos do artigo 3º e 4º do Regime Especial em tela.
7. Entretanto, informamos que a presente dúvida já vem sendo enfrentada pela própria Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:
7.1. No campo "Tributação do ICMS" informar a Situação Tributária como "Outros" (CST: 90);
7.2. No campo "Base de Cálculo do ICMS" informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;
7.2.1. É importante pontuar que, conforme a Decisão Normativa CAT 06/2015 (NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão), a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Assim, ainda que suspenso, o valor total do ICMS deve constar no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação.
7.3. No campo "Informações Adicionais" da NF-e mencionar: "Suspensão de 49.16 % do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial - Processo Eletrônico xxxxx/2023, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS".
8. Conforme previsto no artigo 2º do Regime Especial, o imposto remanescente ficará suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, sendo dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
9. Observamos também que, no tocante ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e. Note-se que o valor contábil a ser informado no lançamento na GIA deve corresponder ao valor da operação informado na NF-e.
10. No mais, as dúvidas remanescentes, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento da NF-e, da EFD ICMS IPI ou da GIA podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)