Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2024
ICMS - Venda de combustível - Adquirente estabelecido em outra Unidade Federativa - Abastecimento de locomotivas estacionadas em terminal logístico em território paulista - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.
I. Configura operação interna o abastecimento de veículo em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE principal 46.81-8/02), relata que atua na revenda a retalho (TRR) de óleo diesel, óleo combustível e querosene e no comércio varejista e atacadista de óleo lubrificante, filtros e peças.
2. Informa que pretende realizar vendas a um transportador ferroviário de cargas, localizado no Distrito Federal, e que entregará o combustível em terminal logístico paulista, o qual é utilizado como pátio de manobras e espaço de abastecimento das locomotivas do adquirente.
3. Expõe que o abastecimento direto em máquinas e equipamentos em determinadas condições por transportador-revendedor-retalhista está previsto no inciso II do artigo 10 da Resolução ANP nº 938/2023.
4. Entende que a operação pretendida não se enquadra nas disposições dos artigos 125, § 4º, 127, inciso II, 129, § 2º, e Anexo XI, artigo 4º, § 3º, do RICMS/2000.
5. Diante disso, indaga se o seu entendimento exposto acima estaria correto e, neste caso, se "seria suficiente citar em informações adicionais, o endereço de entrega em terminal logístico, diverso do endereço do destinatário da nota fiscal" e pergunta, na eventualidade de isso não ser possível, se seria o caso de solicitação de regime especial junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
6. Adicionalmente, questiona se "o fato de não haver previsão expressa no Regulamento de ICMS de São Paulo especificamente para operações como apresentada significa que a operação não poderia ser realizada da forma apresentada (venda a uma empresa que realize transporte ferroviário, mas com entrega em endereço diverso do adquirente, em terminal logístico, para abastecimento de locomotivas)".
7. Preliminarmente, informa-se que a presente resposta adotará a premissa de que as atividades praticadas pela Consulente estão de acordo com as normas estabelecidas para o setor no qual atua.
8. Ademais, entende-se que o cliente da Consulente adquire combustível no Estado de São Paulo para acionamento de suas locomotivas utilizadas na prestação de serviços de transporte, que poderá ser iniciado neste Estado. No entanto, adota-se também como premissa que o terminal logístico onde ocorre o abastecimento das locomotivas pertence a terceiros, não se tratando de estabelecimento do cliente da Consulente.
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9. Isso posto, observa-se que este órgão consultivo, de longa data e com fundamento na legislação paulista do ICMS, entende que a entrega de mercadoria pode ser realizada em outro estabelecimento, diverso do adquirente indicado como destinatário no documento fiscal correspondente, nas seguintes hipóteses: (i) tanto o estabelecimento adquirente como o que irá receber a mercadoria pertençam ao mesmo titular (artigo 125, § 4º, RICMS/2000); ou (ii) ambos os estabelecimentos não sejam contribuintes do ICMS (artigo 125, § 7º, RICMS/2000). Tal entendimento levaria a uma primeira conclusão de que, no caso em tela, a Consulente deveria obrigatoriamente remeter o combustível comercializado ao estabelecimento de seu adquirente, uma vez que a operação pretendida não se enquadraria em qualquer das hipóteses descritas.
10. Entretanto, a situação fática relatada apresenta algumas particularidades que devem ser levadas em consideração. A lógica dos dispositivos citados no item anterior leva ao entendimento de que o domicílio escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do estabelecimento do adquirente, representa o local em que se encontra o seu consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria será efetivamente utilizada - ou ainda, no caso do § 4º, indica outro estabelecimento do mesmo titular que prosseguirá o impulsionamento comercial da mercadoria. Na situação analisada na presente consulta, o adquirente, estabelecido no Distrito Federal, do combustível vendido pela Consulente é, de fato, o seu consumidor final.
11. Assim, registre-se que, mesmo no caso do adquirente, proprietário das locomotivas, ser contribuinte do imposto, é possível a entrega da mercadoria, uma vez que será utilizada para abastecimento do veículo. Não se trata, portanto de hipótese em que a mercadoria será entregue em estabelecimento de terceiro, mas a entrega se dá para o próprio adquirente, visando o abastecimento do seu veículo, que, por sua natureza, circula além do estabelecimento físico do destinatário. Entendimento semelhante já foi proferido por este órgão na Resposta à Consulta Tributária nº 21280M1/2020 (disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx).
12. Em conclusão, consideradas as particularidades do caso presente, o envio do combustível vendido pela Consulente poderá ser realizado para abastecimento das locomotivas do adquirente no local onde estão estacionadas, tendo em vista que esse adquirente é, de fato e de direito, o destinatário final do combustível adquirido, e o veículo usado para exercer a prestação do serviço de transporte é extensão do seu estabelecimento. O procedimento indicado, portanto, não representa afronta ao § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 ou aos precedentes já exarados por este órgão consultivo.
13. Importante destacar que, na medida em que o fornecimento do combustível se dará por estabelecimento paulista no território deste Estado, trata-se de operação interna, independentemente de o adquirente (transportadora) ser contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado. Desse modo, no entender deste órgão consultivo, na Nota Fiscal que amparar o fornecimento interno de combustível para utilização como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
14. Para amparar a remessa da mercadoria, deverão constar na referida Nota Fiscal, além das informações do destinatário situado no Distrito Federal, os dados do terminal logístico onde estarão as locomotivas do adquirente a serem abastecidas com o combustível, no campo de local de entrega. Recomendamos, também, a indicação do número da presente Resposta à Consulta Tributária no campo de dados adicionais.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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