Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/03/2024
ICMS - Diferimento - Portaria CAT 13/2007 - Aquisição de bobinas de madeira para revenda diretamente de fabricante - Interrupção.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de carretéis ou bobinas de madeira para cabo, classificados no código 4415.10.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.71-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de madeira e produtos derivados, afirma que adquire para revenda, bobinas de madeira para acondicionamento de fios, diretamente do fabricante com o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007.
2. Expõe seu entendimento de que, na revenda dessas mercadorias o diferimento também se aplica, salvo nas saídas para outro Estado ou quando é adquirida para industrialização, consumo ou ativo imobilizado, e que, nessa última hipótese, o adquirente teria direito ao crédito do imposto.
3. Entretanto, alguns de seus clientes discordam desse entendimento, afirmando que o imposto deveria vir normalmente destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acompanha a mercadoria.
4. Diante do exposto, questiona se o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 é aplicável também nas suas operações de revenda das bobinas de madeira; e como proceder nos casos de interrupção do diferimento quanto à emissão da NF-e e, ao destaque e aproveitamento do crédito do ICMS.
5. Inicialmente, observamos que, nos termos do artigo 1º da referida Portaria, o lançamento do imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante para o território do Estado de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente, observado o seu parágrafo único.
5.1. Nesse ponto, nota-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes sobre as bobinas por ela adquiridas, então a presente resposta partirá do pressuposto de que as bobinas adquiridas são classificadas no código 4415.10.00 da NCM, bem como são de madeira ou fibra de madeira, utilizadas no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, em conformidade com o disposto na Portaria CAT 13/2007.
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6. Da leitura do dispositivo citado fica claro que o benefício do diferimento do imposto alcança apenas e tão-somente a primeira saída interna (dentro do Estado de São Paulo) de carretéis ou bobinas para cabos, classificados no código 4415.10.00 da NCM, de madeira ou fibra de madeira, do estabelecimento fabricante (respeitadas as demais condições estabelecidas pela Portaria).
7. Portanto, ao adquirir diretamente do fabricante bobina de madeira, o diferimento será interrompido, uma vez que a Consulente se caracteriza como estabelecimento contribuinte do ICMS, e o pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
[...]"
8. Deste modo, o imposto diferido será escriturado pela Consulente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que as operações com bobinas de madeira são submetidas à alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
9. Além disso, tendo em vista que a posterior saída será tributada, a Consulente poderá aproveitar o crédito do imposto nessa aquisição, observadas, em qualquer caso, as disposições gerais para o aproveitamento do crédito, indicadas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT 01/2001.
10. Por sua vez, ao revender essa mercadoria, a Consulente deverá aplicar as regras normais de tributação, debitando o imposto na saída e destacando o ICMS na NF-e de remessa para que o adquirente possa se creditar, se for o caso.
11. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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