Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS - Produtor rural - Operações com soja e milho em grãos destinados a cooperativa - Isenção - Diferimento - Crédito outorgado.
I. Nas saídas internas isentas com destino a cooperativa, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.
1. A Consulente, cooperativa, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de soja" (CNAE 46.22-2/00), relata que comercializa a produção rural dos seus cooperados, adquirindo milho com isenção (artigo 41, XVI, do Anexo I do RICMS/2000) e soja com diferimento (artigo 350, II, do RICMS/2000). Acrescenta que a soja e o milho são posteriormente comercializados para: i) empresas exportadoras com o fim específico de exportação; ii) empresas atacadistas para revenda no mercado interno; iii) indústria de ração animal ou iv) produtores rurais para alimentação animal.
2. Cita o artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, que faculta ao produtor rural localizado neste Estado, a opção por um crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente, na saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS.
3. Desse modo, indaga sobre a aplicação das regras estabelecidas no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e disciplinadas pela Portaria SRE 03/2024, nos seguintes termos:
3.1. Está correto o enquadramento da aquisição do milho com a isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I do RICMS/2000 e da aquisição da soja com o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000?
3.2. Está correto o entendimento de que o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às aquisições de soja e milho, pois, na saída de soja, há o diferimento e, na saída de milho, há a isenção, porém sem a manutenção do crédito?
3.3. Considerando que aproximadamente 52% da soja e milho adquiridos de produtor rural são revendidos para empresas comerciais exportadoras com o fim específico, em saídas sujeitas à não incidência prevista no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, essas aquisições podem ser beneficiadas com o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000?
3.4. O benefício previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 é de adoção obrigatória ou facultativa, com possibilidade de livre negociação entre as partes (cooperativa e produtor rural)?
4. Preliminarmente, será adotada a premissa de que todas as operações analisadas são internas e não envolvem a compra de sementes dos produtores rurais, na hipótese prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida.
6. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo Regulamento o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
7. Por sua vez, na saída interna de milho, quando se tratar de insumo agropecuário e for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
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8. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento. Ademais, nos termos do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo Regulamento.
9. Diante do exposto, em relação às operações com milho e soja praticadas por produtor rural com destino à Consulente, esclarecemos que:
9.1. A saída interna de milho em grãos, quando se tratar de insumo agropecuário, destinada a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. No entanto, a saída interna do milho em grãos, quando não se tratar de insumo agropecuário, está sujeita ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
9.2. Por sua vez, as operações com soja, desde que em vagem ou batida, também estão sujeitas ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, particularmente as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado.
10.1. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.
11. Desse modo, na saída, promovida por produtor rural localizado neste Estado, de produção própria com imposto diferido, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000. Assim, na venda de soja ou milho com diferimento, nos termos do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, de produtor rural para cooperativa (Consulente) não pode ser utilizado o referido crédito outorgado.
12. No entanto, nas saídas internas de milho, quando se tratar de insumo agropecuário, destinado à cooperativa, por se tratar de operações isentas do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), o produtor rural, em relação a essas saídas, poderá optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente (cooperativa), no valor de 2,4%, nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024.
12.1. Registramos que, para que o produtor rural usufrua do crédito outorgado, previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, não há qualquer restrição relacionada à manutenção de crédito nas saídas isentas.
13. O benefício previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000 condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos da disciplina estabelecida pela Portaria SRE 03/2024.
13.1. Uma vez que o produtor rural opte pelo crédito outorgado, o valor de 2,4% a ser transferido nas saídas internas de milho, quando isentas, para o adquirente (cooperativa) é fixo, conforme estabelecido no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, não sendo suscetível de negociação entre as partes.
14. Por fim, cumpre destacar que o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 é concedido ao produtor rural, por opção deste, e não ao adquirente. Por uma questão operacional, uma vez que o produtor rural não é obrigado à entrega da EFD ICMS IPI, esse crédito será escriturado na EFD ICMS IPI do adquirente, mediante reembolso em moeda corrente, mercadorias ou serviços ao produtor.
14.1. Dessa forma, o que define a possibilidade de opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 é a saída interna de produção própria, promovida por produtor rural localizado neste Estado, com não incidência ou isenção do imposto. Somente nessa hipótese é aplicável ao produtor rural o crédito outorgado em questão, ainda que haja posterior revenda, pela cooperativa, para empresas comerciais exportadoras com fim específico.
15. Resumindo, em relação às saídas internas isentas destinadas à cooperativa (Consulente), o produtor rural pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000. No entanto, quanto às operações tributadas, inclusive as sujeitas ao diferimento, o produtor rural não pode utilizar o referido crédito outorgado.
16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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