Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Depósito fechado - Inscrição de filial de empresa paulista para atuar como depósito fechado.
I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.
II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99), ingressa com consulta relatando que adquire mercadorias no exterior e ao recebe-las, efetua seu armazenamento em um estabelecimento de terceiro ("box, guarda volumes"), fora de sua empresa, locado para tal armazenagem.
2. Informa que estuda a abertura de uma filial para o exercício da atividade de depósito fechado nesse estabelecimento de terceiro. Porém, o locador informou que seu departamento jurídico não permite que um locatário constitua uma filial dentro daquele imóvel, no mesmo endereço, permitindo somente a "emissão de Nota Fiscal de remessa" mediante aditamento no contrato de locação.
3. Diante do exposto, questiona se é permitida a abertura de uma filial, em estabelecimento de terceiro, para atuar como depósito fechado e se essa para essa nova filial há a exigência de inscrição estadual e número CNPJ próprios.
4. Inicialmente, considerando as informações apostas no relato, esta resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento locador onde a Consulente pretende abrir sua filial que atuará como depósito fechado exerce atividade de armazenagem ou depósito de mercadorias pertencentes a terceiros (armazém geral, depósito de mercadoria de terceiros ou operador logístico). Entretanto, por não terem sido fornecidos detalhes acerca da modalidade de depósito exercida pelo estabelecimento locador que efetua a guarda das mercadorias da Consulente (se atua como armazém geral, depósito de mercadorias de terceiros ou operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), resta prejudicado o questionamento acerca da operação de remessa e retorno sugerida pelo locador, tendo em vista que cada modalidade de depósito apresenta regramento próprio e distinto uma da outra.
4.1. Além disso, cumpre registrar que não serão analisadas as particularidades do contrato de locação firmado entre a Consulente e o estabelecimento locador, ficando essa resposta restrita ao questionamento apresentado em consulta no tocante aos requisitos para a abertura de filial que atuará como depósito fechado.
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5. Dito isso, esclarece-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000. Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de um estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.
6. Tal exigibilidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é dada pela legislação tributária vigente, a saber, o § 2º do artigo 19 do RICMS/2000:
"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
[...]
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
[...]" [grifos nossos]
7. Assim, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
8. Em decorrência lógica dessa linha de raciocínio, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de filial de mesma titularidade que se encontre localizada no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.
9. Ademais, vale pontuar que, por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), o depósito fechado deve ser registrado, em princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE).
10. No tocante à possibilidade de abertura da filial depósito fechado em estabelecimento pertencente à terceiro que atua em atividade de armazenagem ou depósito de mercadorias, ressalte-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio não há óbices para a abertura de tal filial no mesmo imóvel (ou espaço físico) em que se encontra em atividade um estabelecimento depositário, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
11. Nesse sentido, frise-se que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que o estabelecimento locador e a filial depósito fechado da Consulente situados nas mesmas dependências devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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