Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2024
ICMS - Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento - Diferimento - Redução de Base de cálculo - Crédito.
I. O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria.
II. As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo.
III. O contribuinte optante terá direito ao crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento, de acordo com o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado" (código 46.19-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como secundária, entre outras, o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados" (código 46.32-0/01 da CNAE), relata que compra feijões de vários tipos, como fradinho, de corda etc., de fornecedor também contribuinte paulista.
2. Expõe que compra os produtos e faz somente o acondicionamento, empacotando-os em embalagens próprias, para depois comercializá-los para varejistas, como supermercados e mercadinhos.
3. Entende que, na escrituração de entradas e saídas aplica-se o disposto: "redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%", para apuração dos créditos e débitos do ICMS. No entanto, informa que há vezes em que um determinado fornecedor emite a Nota Fiscal dos feijões com o CST 051, com diferimento total do ICMS, transferindo a responsabilidade tributária para a etapa seguinte.
4. Consultando as informações fiscais desse fornecedor, verificou que tem como atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada" (código 46.39-7-02 da CNAE).
5. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
5.1. Se é correta a indicação do CST 051 na Nota Fiscal do fornecedor, de forma que o comprador pague o ICMS diferido.
5.2. Considerando que a Nota Fiscal do fornecedor esteja correta, se o adquirente pode se creditar do ICMS de alguma forma.
5.3. Na saída desses produtos para os varejistas, se a base de cálculo do ICMS será reduzida, e se a parcela diferida na etapa anterior deve ser tributada em 18%.
5.4. Qual o momento de recolhimento do ICMS diferido, na saída ou na entrada dos produtos em seu estabelecimento.
6. Inicialmente, registre-se que, pelo relato trazido, está resposta irá considerar que o fornecedor da Consulente adquire o feijão com o lançamento do imposto das etapas anteriores diferido e o vende a granel sem qualquer tipo de acondicionamento ou embalagem que caracterize atividade industrial.
6.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
7. Isso posto, observa-se que o artigo 348, I, "b", do RICMS/2000, dispõe que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, "inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria".
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7.1. Como a Consulente compra feijão e o empacota em embalagens próprias, deve ser considerado estabelecimento industrial, responsável pelo pagamento do imposto incidente nas etapas anteriores.
7.2. Vale lembrar, nesse ponto, que a Consulente deve registrar sua atividade industrial, pois todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
8. Destaque-se que, em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, o § 2º do artigo 348 do RICMS/2000 prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.
8.1. Frise-se que, conforme a Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.
8.2. Note-se, entretanto, que as operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I do mesmo Regulamento, e desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo. Assim, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos de redução da base de cálculo e do diferimento, os dois serão aplicados. Com isso, pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.
8.3. O inciso I do artigo 116 do RICMS/2000 dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar". O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento (RICMS/2000) conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/2000, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.
8.4. Tendo em vista que o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar do crédito do imposto diferido, o qual paga como substituto tributário.
8.5. Vale lembrar também que, conforme o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do mesmo Regulamento. Desse modo, sendo optante, teria direito a esse crédito outorgado, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento.
9. Saliente-se, ainda, que, na saída do feijão de seu estabelecimento a estabelecimentos varejistas, a Consulente deve destacar o imposto calculando-o com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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