Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de toucador de uso veterinário.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador para higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador de uso cosmético (perfumaria ou embelezamento), ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.21-1/01) exerce a atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, afirma que produz e comercializa xampus, soluções otológicas e hidratantes, todos de uso exclusivamente animal.
2. Descreve seus produtos da seguinte forma: os xampus são de uso frequente para cães e gatos e tem por finalidade auxiliar na limpeza e hidratação de qualquer tipo de pele, preservando o brilho e a elasticidade da pelagem; as soluções otológicas são indicadas para a limpeza frequente das orelhas de cães e gatos, no intuito de manter o ouvido do animal saudável, auxiliando na remoção do excesso de cerúmen e de crostas, além de manter a hidratação (emoliente e umectante) dos condutos auditivos externos de cães e gatos; e os cremes e loções hidratantes são utilizados para a hidratação da pele e do pelo dos cães, e podem ser usados sem supervisão do médico veterinário e não possuem ação medicamentosa.
3. Relata que anteriormente protocolou a Consulta Tributária 24767/2021, identificando os produtos mencionados acima como "produtos de perfumaria", classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4. Entretanto, recentemente, a Consulente reviu a classificação desses produtos, passando a caracterizá-los como "produtos de toucador", utilizados na "higiene e embelezamento animal", todos enquadrados no código 3307.90.00 da NCM.
5. De acordo com a Consulente, essa revisão se deu com base na necessidade de se adequar ao entendimento da Receita Federal, exarado em Soluções de Consulta COSIT; em observância aos comentários da Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH; e o registro dos produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como "produtos de uso veterinário para higiene e embelezamento animal".
6. Nesse sentido, transcreve trecho da NESH, que esclarece que a posição 33.07 da NCM abarca "os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros".
7. Transcreve também as Soluções de Consulta COSIT nº 98061/2023 e 98166/2023, que determinam que devem ser classificados no código 3307.90.90 da NCM, os xampus de uso veterinário, utilizados "para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos".
8. Afirma ainda que "o mesmo entendimento vem sendo aplicado pela Receita Federal para cremes e sprays veterinários hidratantes. Em se tratando de produtos de uso animal, devem ser classificados como produtos de toucador, conforme soluções de Consulta COSIT nº 98.165/2023 e nº 98.167/2023", que afirmam que a expressão "produto de toucador", para fins de classificação de mercadorias na NCM, corresponde aos produtos de perfumaria, de higiene ou cosméticos (embelezamento), que a mercadoria sob consulta, que atua na "hidratação da pele e pelagem de cães e gatos", atende, portanto, ao conceito de "produto de toucador", e, além disso, como a mercadoria é registrada pelo órgão anuente como "Produto de higiene e embelezamento, estaria melhor enquadrada na posição 3307 da NCM.
9. Reproduz também trecho da Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023, que conclui que, mesmo nos casos de soluções de uso animal com alguma aplicação medicamentosa, a Receita Federal se manifestou no sentido de que não é possível realizar o enquadramento em "produtos farmacêuticos" (posição 30 da NCM), e que, por não se tratar de um medicamento, mas de produto destinado ao cuidado da pele de cães e gatos, característica própria de umproduto de toucador,devem ser classificados na posição 3307 da NCM.
10. Baseado nos pontos relatados acima, afirma que alterou a classificação de seus produtos, passando a classificá-los como "produtos de toucador" de uso animal, ainda que não tenha alterado o código de classificação fiscal de uma parte de seus produtos.
11. Expõe ainda que os itens 34 e 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 determinam que as operações com "outros produtos de perfumaria preparados" e "outros produtos de toucador preparados", classificados no código 3307.90.90 da NCM, respectivamente, estão sujeitos à sistemática de substituição tributária, prevista no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
12. Cita algumas respostas de Consultas Tributárias publicadas por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, que esclarecem que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
13. Com base nessas consultas, a Consulente entende que os seus produtos mencionados acima, por serem produtos de uso exclusivo animal, não estariam sujeitos à substituição tributária, ainda que sejam classificados no código 3307.90.00 da NCM, código este arrolado nos itens 34, 35 e 36 ("soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais") do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019).
13.1. A Consulente também entende que a alíquota de ICMS aplicável às saídas internas desses produtos é a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 54 do RICMS/2000, uma vez que não há previsão mais específica aplicável a "produtos de toucador" de uso animal.
14. Questiona sobre a correção dos seus entendimentos.
15. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.
16. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
17. Feitas essas considerações, reiteramos os esclarecimentos já prestados na resposta à consulta anteriormente protocolada pela Consulente que, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene.
18. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso em animais, e não de humanos.
18.1. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.
18.2. Neste ponto, cabe acrescentarmos que, no que diz respeito aos "produtos de toucador", conforme observado no trecho da Solução de Consulta COSIT 98.165/2023, transcrito pela própria Consulente, de acordo com a Receita Federal, "a expressão "produto de toucador", para fins de classificação de mercadorias na NCM, corresponde aos produtos de perfumaria, de higiene ou cosméticos (embelezamento)". Ou seja, os chamados "produtos de toucador" podem ser considerados tanto como produto de perfumaria ou cosméticos (embelezamento), como produtos de higiene.
18.3. Dessa forma, similarmente, se conclui que os produtos de toucador utilizados para higiene veterinária não estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produtos de higiene pessoal, enquanto os produtos de toucador que se caracterizem como de perfumaria ou cosméticos (embelezamento) estão normalmente sujeitos à substituição tributária em tela.
19. Diante do exposto, no caso de operações internas com xampu e soluções auriculares/otológicas de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, que aparentemente se caracterizam como produtos de higiene, com base nas informações apresentadas no relato da Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que os referidos produtos não se caracterizam como de higiene pessoal (humana).
20. Por outro lado, nas operações internas com cremes e loções hidratantes, classificados no código 3307.90.00 da NCM, que aparentemente se caracterizam como produtos de toucador com funções cosméticas (embelezamento),com base nas informações apresentadas no relato da Consulente, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, ainda que destinado exclusivamente para uso em animais.
20.1. Entretanto, frise-se que, conforme apontado no item 15 acima, a responsabilidade pelo correto enquadramento das mercadorias em análise é da Consulente.
21. Relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
22. Nas operações internas com produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)