Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total, se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.
II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria.
III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada.
IV. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), relata que adquire diversas mercadorias de um fornecedor também localizado no Estado de São Paulo.
2. Informa que, ao efetuar a devolução parcial envolvendo somente um item desse conjunto de mercadorias adquirido, o fornecedor emitiu uma Nota Fiscal de entrada para amparar a devolução da mercadoria a seu estabelecimento, sob o CFOP 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
3. Diante do exposto, a Consulente questiona como escriturar tal operação de devolução, haja vista que houve emissão da referida Nota Fiscal de entrada por parte do fornecedor.
4. De partida, haja vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito da operação realizada, questionando somente acerca do documento fiscal que acoberta a devolução de mercadoria, a presente resposta ficará restrita ao questionamento apresentado, levando em consideração que a Consulente é empresa optante pelo Simples Nacional emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em suas operações e o fornecedor está enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), ambos estabelecidos em território paulista.
5. Dito isso, registre-se que a legislação tributária vigente é expressa quanto à obrigatoriedade de os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" em emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em razão de suas operações com mercadorias, no âmbito do ICMS, conforme dispõe o inciso VII do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, a qual dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
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6. Por sua vez, destaque-se que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo a devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária em operações internas, observando-se as disposições da Decisão Normativa CAT 04/2010.
7. Em termos fáticos, na hipótese de devolução, o destinatário recebe a mercadoria em seu estabelecimento, estando, portanto, pela regra geral, obrigado a registrar a referida entrada em sua escrituração. Sendo essa a hipótese, para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução, seja ela total ou parcial (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).
8. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Nesse ponto, o item 3 da citada Decisão Normativa CAT 04/2010 afirma que, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".
9. Na hipótese de devolução de mercadoria realizada por empresa optante do Simples Nacional a contribuinte não optantes por esse regime, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) normatiza a respeito conforme se verifica no artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, em especial seu parágrafo 9º, o qual traz os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante do Simples Nacional emitente de NF-e que esteja promovendo tal devolução.
10. Vale destacar que o tema já foi amplamente discorrido por este órgão consultivo em ocasiões anteriores (vide Respostas às Consultas Tributárias nº 28057/2023, 26332/2023, 22655/2020 e 23606/2021, entre outras, publicadas na seção própria de legislação tributária no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx).
11. Ante o exposto, conclui-se que a devolução da mercadoria deve estar amparada por Nota Fiscal emitida pela própria Consulente, contribuinte do ICMS e obrigada à emissão de documentos fiscais, não sendo hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo fornecedor (destinatário das mercadorias remetidas em devolução).
11.1. Nesse ponto, importante esclarecer que, o artigo 136 do RICMS/2000, mais especificamente seu inciso I, alínea "a", determina que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o que não é o caso em tela.
12. Por fim, cumpre destacar que, caso a Consulente e/ou seu fornecedor verifiquem que estejam realizando a operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, atuando em desacordo ao que prevê a legislação, poderão, caso entendam conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.
12.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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