Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024
ICMS - Armazém geral - Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido.
I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. O descarte desse produto, destituído de valor econômico, não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividades econômicas declaradas Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) ingressa com consulta sobre a regularização de bens abandonados em seu estabelecimento armazém geral e subsequente alienação destes.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando que seu estabelecimento armazém geral se vale dos procedimentos de emissão de Notas Fiscais constante do Anexo VII do RICMS/2000.
2.1. Assim, quando da remessa para depósito, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal nos termos do artigo 6° do Anexo VII do RICMS/2000.
2.2 Após o período acordado de armazenamento da mercadoria, o estabelecimento armazém geral emite Nota Fiscal com destino ao depositante, nos termos do artigo 7° do Anexo VII do RICMS/2000.
3. Desse modo, na condição de armazém geral, a Consulente expõe que possuía relação comercial com determinada empresa e, recebeu para depósito dessa empresa terceira alto volume de mercadorias de composição perecível.
4. Ocorre que, segundo informa, após determinado período desse acordo comercial descrito, o depositante passou a não mais solicitar o retorno desse material. Do mesmo modo, passou a não mais retornar as tentativas de contato comercial realizado pelo canal usual de comunicação. Ademais, expõe que a empresa depositante está com a situação cadastral de seu CNPJ classificada como "INAPTA"
5. A Consulente relata, ainda, que o prazo de validade das mercadorias se encontra vencido. Entende, assim, que houve a caracterização de abandono de mercadoria.
6. Além disso, a Consulente informa que seu estabelecimento armazém geral irá realizar o encerramento de suas atividades enquanto tal. Desse modo, necessita esvaziar o galpão onde é realizada a operação de armazenagem a fim de deixá-lo a disposição da próxima empresa que irá atuar neste local.
7. Diante disso, a Consulente solicita informações acerca do adequado procedimento para descarte do material, uma vez que está impossibilitada de realizar a alienação da mercadoria abandonada por se encontrar com o prazo de validade vencido.
8. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que de fato e de direito o estabelecimento da Consulente encontra-se devidamente classificada como armazém geral, devidamente cumprindo as normas regulamentares do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado enquanto tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
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9. Não obstante, ainda que não caiba à esta consultoria tributária manifestar-se sobre as normas regulamentares sobre armazém geral, bem como sobre as regras civis acerca de abandono, limitando-se aos impactos tributários, algumas considerações mostram-se válidas.
10. Nesse ponto, inicialmente observa-se que o Decreto Federal nº 1.102/1903, em seu artigo 10, determina que a mercadoria depositada e considerada abandonada deve ser alienada, seguindo ritos próprios.
11. Uma vez considerados abandonados, mas na impossibilidade de posterior alienação por vencimento da validade dos produtos, e considerando ainda a Consulente ser a responsável por sua destinação como descarte, esclareça-se que, no âmbito da legislação tributária paulista, não há óbice para adoção de procedimento visando o descarte.
12. Para fins do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto. Consequentemente, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal nem para regularização do estoque, nem para o subsequente descarte.
13. Nesses termos, a regularização do estoque em virtude da entrada para armazenagem deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Assim, a Consulente deverá ajustar seus controles à sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.
13.1. Além disso, recomenda-se que nesse documento conste a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, para eventual caso de necessidade de demonstração à fiscalização. Cabe lembrar, que caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
14. Para acompanhar o eventual transporte desse material em território paulista, também poderá ser utilizado documento interno da Consulente, mas recomenda-se que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
15. Por fim, vale registar que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.
15.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções caso decida permanecer em atividade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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