Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2024
ICMS - Substituição Tributária - MVA de operações interestaduais com veículo automotor novo.
I.Na saída interestadual de veículo automotor novo com destino a contribuinte paulista, inexistindo tabela de preços de venda a consumidor estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou pelo fabricante e na ausência de preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, o remetente substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), sem qualquer ajuste.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, que tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03), relata que adquire veículos automotores novos importados por meio de uma "trading", também capixaba, na modalidade de importação por encomenda, cujo desembaraço ocorre no referido Estado, para posterior revenda com destino a diversas concessionárias de veículos, das quais algumas estão estabelecidas no Estado de São Paulo.
2. Informa que figura como substituta tributária nas remessas, para concessionárias paulistas, de veículos automotores novos classificados nos códigos 8703.60.00, 8703.80.00, 8703.23.1 e 8703.24.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), razão pela qual indaga se está correto seu entendimento de que, para fins de cálculo do ICMS-ST, deve ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) de 30%, prevista no inciso II do artigo 302 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, tendo em vista seu entendimento de que a legislação paulista não prevê a MVA ajustada para as operações com tais mercadorias.
3. Inicialmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá se manifestar acerca da conformidade tributária da operação de importação e posterior venda dos veículos novos para contribuintes paulistas, presumindo-se que foram respeitadas as disposições das cláusulas quarta e quinta do Protocolo ICMS 23/2009, inclusive em relação à entrada física da mercadoria em estabelecimento capixaba.
3.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
4.Dito isso, destacamos que o artigo 41 do RICMS/2000, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, transfere à legislação aplicada a cada caso a definição do percentual de margem de valor agregado a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
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5. Na presente situação, coube aos artigos 301 a 302 do RICMS/2000 tratar das operações com veículos automotores novos, indicados no Anexo VI da Portaria CAT 68/2019.
5.1. Nesse ponto, observa-se também que o artigo 302 do RICMS/2000 espelha a cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018.
5.2. Assim, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas saídas de montadoras, concessionárias e importadoras é aquela prevista no inciso I do artigo 302 do RICMS/2000, ou seja, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
5.3. Diversamente, nas demais situações, a base de cálculo do ICMS-ST é aquela prevista no inciso II do artigo 302 do RICMS/2000, ou seja, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
6. Sendo assim, no presente caso, inexistindo tabela de preços de venda a consumidor estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou pelo fabricante, aplica-se o disposto no inciso II do artigo 302 do RICMS/2000 para fins de obtenção da base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
7. Portanto, na saída de veículo novo, descrito no Anexo VI da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, na ausência de preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, a Consulente deve utilizar, como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
7.1. Nessa hipótese, não há previsão na legislação tributária para a utilização de margem de valor agregado ajustada quando a carga tributária interna for superior à alíquota interestadual, como ocorre em aquisições interestaduais de outras mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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