Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024
ICMS - Crédito - Materiais empregados no processo produtivo de partes e peças de veículos, caminhões e tratores.
I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (CNAE: 22.29-3/02) e, dentre outras atividades secundárias, exerce a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE: 29.49-2/99), relata que produz partes e peças de veículos, caminhões e tratores, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul: 8708.10.00, 8708.29.19, 8708.29.99, 8708.30.19, 8708.30.30, 8708.93.00, 8708.99.90 e 8708.90.00, que são vendidas a fabricantes de veículos automotores.
2. "Afirma que os insumos principais de seu processo produtivo polímeros termoplásticos como": polipropileno (PP e PPEPDM); blendas de policarbonato (PC/BT e ABS/PC); resina de Poliéster com fibra de vidro (SMC - sheet molding compound); e químicos para pintura (primer, tinta, verniz e diluentes).
3. Em prosseguimento, detalha a utilização e finalidade dos seguintes produtos em seu processo industrial:
3.1. Gás GLP para empilhadeiras: "o gás GLP é utilizado nas etapas iniciais do processo industrial, etapa intermediária e etapa final, é abastecido em vasilhames em aço, é utilizado para alimentar e dar propulsão às empilhadeiras utilizadas para movimentação dos estoques de matéria prima, produtos semiacabados e produtos acabados na produção";
3.2. Etiquetas: "utilizadas para rastreabilidade das peças produzidas, sendo ligadas a movimentação interna e externa das peças produzidas. Este material não é reaproveitado e pode ir com o produto para garantir sua rastreabilidade";
3.3. Cantoneira de palete: "serve para fixar e estruturar as caixas de papelão que acondicionam o produto acabado em cima dos paletes de madeira, além disso ela protege a mercadoria contra quedas, amassados e deterioração da mercadoria e sua embalagem";
3.4. Thinner: "utilizado para limpeza interna do sistema de aplicação de tinta, da linha de pintura, a fim de garantir a não contaminação da peça no processo de pintura, devido a necessidade de trocas de cores".
3.5. Fitas adesivas: "utilizadas para fixação da identificação das peças e caixas no processo produtivo, a fim de garantir a rastreabilidade";
3.6. Lixas: "utilizadas na preparação de peças para pintura, promovendo a quebra de tensão da superfície da peça, garantindo assim a adesão do primer e tinta durante processo de pintura. Utilizadas também para acabamentos de rebarbas de peças de SMC, removendo rebarbas do processo";
3.7. Brocas: "ferramenta cilíndrica para efetuar furos em peças de SMC".
4. Por fim, anexa uma relação com 283 produtos, acrescentando apenas que eles "interagem com o maquinário e com o produto final, e estes, não compõem ou fazem parte do ativo imobilizado ou aumentam a sua vida útil, sendo apenas materiais de alimentação ou inerentes ao processo produtivo, e assim como a tinta e o polipropileno, se consomem em sua totalidade no processo produtivo, sendo assim os produtos ora tema dessa análise, também tem a mesma finalidade".
5. Diante do exposto, indaga se faz jus ao crédito de ICMS incidente na aquisição dos produtos mencionados no item 3 e no anexo.
6. Inicialmente, ressalte-se que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que os produtos finais da Consulente são tributados pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
6.1. Também é preciso pontuar que a afirmação da Consulente, transcrita no item 2, não nos permite concluir se os materiais citados são insumos ou produtos fabricados pela Consulente.
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7. Isso posto, salientamos que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
8. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III - Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que "são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção". Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.
9. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
10. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
11. É importante ressaltar que há necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo dos materiais que são utilizados nas ferramentas e máquinas para seu funcionamento normal, e que são consumidos ao longo do tempo. Estes últimos são classificados como material de uso e consumo do próprio estabelecimento e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.
11.1. Enfatizamos que materiais que se desgastam ao longo de vários processos produtivos, que devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativos a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra são considerados materiais de uso e consumo.
12. Assim, no que se refere aos materiais objeto de questionamento, entendemos que aqueles que são consumidos de imediato durante o processo produtivo ou integram produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. Do contrário, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente conferirá direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
13. Dessa forma, com base no acima exposto e considerando as especificações apresentadas, entendemos que a Consulente faz jus ao crédito do valor do ICMS destacado em documento fiscal, referente à aquisição dos seguintes insumos: (i) gás GLP para empilhadeiras; (ii) lixas; (iii) etiquetas; (iv) fitas adesivas; e (v) thinner. Enfatizamos que apenas há que se falar em crédito de imposto relativamente à aquisição de tais produtos, desde que sejam efetivamente utilizados conforme descrito no item 3.
13.1. Já as brocas, embora participem do processo de fabricação da Consulente, têm características de material de uso e consumo do estabelecimento (visto que se consomem paulatinamente por desgaste) que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, somente conferirá direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
13.2. E com relação às cantoneiras de paletes, não restou claro se serão devolvidas pelo cliente e retornarão ao estabelecimento da Consulente ou se permanecerão no estabelecimento do cliente. Assim, diante da falta de informação, não há como fornecer uma resposta conclusiva relativamente às cantoneiras de paletes, cabendo ressaltar que poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, ocasião em que a situação de fato objeto de dúvida deverá ser apresentada de forma completa e exata, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
14. Relativamente aos 283 produtos elencados no anexo, esclarecemos que se encontra prejudicada a sua análise, considerando que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma tributária paulista e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000) e considerando que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000).
15. Por fim, registre-se que a Consulente pode apresentar novas consultas (uma para cada material a ser examinado ou um grupo pequeno, se forem materiais correlatos), explicando sua efetiva participação no processo industrial, indicando se o seu desgaste ocorre na produção de uma única peça de veículo produzida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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