Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural - Portaria CAT nº 162/2008 - Ajuste SINIEF nº 10/2022.
I. Os produtores rurais paulistas podem realizar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.
II. A partir de 1º de maio de 2024, está estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NF-e ou NFC-e para o produtor rural, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 10/2022.
1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), cita o Ajuste SINIEF nº 13/2023, que estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para produtor rural em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024 e, ao final, indaga:
1.1. considerando a obrigatoriedade a partir de 01/05/2024, se o credenciamento para a emissão de NF-e poderá ser voluntário, utilizando apenas o certificado digital;
1.2. caso haja possibilidade de uso apenas do certificado digital, se será "exigida a senhaonline, contendo ousernamee a senha do PF-e";
1.3. na emissão da NF-e a partir de 01/05/2004, qual padrão do certificado digital será exigido, o e-CPF ou o e-CNPJ;
1.4. se o mesmo credenciamento obrigatório para emissão de NF-e, a partir de 01/05/2024, habilitará o produtor rural à transferência de créditos de ICMS nas formas regulamentadas pelo Decreto n° 68.178/2023 que estabeleceu o fim do e-CredRural a partir de 01/07/2024, ou se para esta situação deverá ser providenciado, à época, um novo credenciamento.
2. Preliminarmente, informamos que de fato o Ajuste SINIEF nº 10/2022, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 13/2023,estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), pelo produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024. Entretanto, na legislação paulista já havia norma permitindo ao produtor, voluntariamente, emitir NF-e.
3. Portanto, é possível, mesmo antes da obrigatoriedade, a opção pelo Produtor Rural paulista, mediante credenciamento voluntário de seu estabelecimento, para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.
4. Quanto à certificação exigida (item 1.3), convém salientar que esta Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, vide, por exemplo, a Resposta à Consulta Tributária nº 21906/2020 (disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx).
5. Deste modo, devem ser indicados nos documentos fiscais emitidos pelo Produtor Rural o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento, respectivamente, no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998. Como consequência, o padrão do certificado digital a ser utilizado pelo Produtor Rural é o e-CNPJ.
6. Quanto à última indagação, frise-se que o Decreto 68.178/2023 revoga, a partir de 1º de julho de 2024, os artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS e faculta, ao produtor rural localizado neste Estado, que der saída de produtos isentos ou com não incidência, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000. Tal opção não requer credenciamento, devendo ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (artigo 49, § 2º, 1 do Anexo III do RICMS/2000).
7. Por fim, registre-se, quanto à segunda indagação, que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a esclarecer dúvidas operacionais relativas à utilização de sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
8. Assim, informamos que eventuais dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional relacionadas ao acesso a sistemas poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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