Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2024
ICMS - Produtor rural - Operações sujeitas ao diferimento do imposto - Crédito acumulado.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.
II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.
III. O contribuinte poderá utilizar a Sistemática de Apuração Simplificada para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrituração fiscal, observados os limites e condições previstos no artigo 30 das DDTTs do RICMS/2000, e nas Portarias CAT 207/2009 e SRE 65/2023.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "cultivo de café" (CNAE 01.34-2/00), relata que destina toda sua produção de café a adquirentes atacadistas, em operações sujeitas ao diferimento do ICMS previsto no artigo 333 do RICMS/2000.
2. Cita o Decreto 68.178/2023 e a Portaria SRE 03/2024, argumentando que, caso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto nesses dispositivos legais, deverá apurar o crédito acumulado gerado pela sistemática simplificada, conforme previsto no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, o qual prevê a utilização do "Percentual Médio de Crédito" (PMC) e do "Índice de Valor Acrescido" (IVA) no cálculo do crédito.
3. Diante do exposto, indaga como pode obter os valores do PMC e do IVA, solicitando um exemplo do cálculo utilizado na apuração do crédito em comento, considerando uma operação de venda de café cru no valor de R$ 100.000,00 para um adquirente atacadista.
4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural ou sociedade de produtores rurais, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
5. Cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 68.178/2023, aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado. Além disso, a apropriação do referido crédito outorgado implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam com ele beneficiadas.
6. Importa, ainda, assinalar que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance dos benefícios.
7. Desse modo, na saída, promovida por produtor rural localizado neste Estado, de produção própria com imposto diferido, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, cumpre recordar que, no caso do diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata, portanto, de isenção ou não incidência, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.
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9. No entanto, a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com aplicação de diferimento, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, podendo o contribuinte apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas ao emprego na produção rural, obedecidas às demais disposições legais.
10. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023, trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).
11. Assim, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71, que trata de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.
11.1. Dessa forma, mediante comprovação, na medida em que os insumos forem adquiridos com tributação pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias que serão objeto de saídas amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.
12. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2024, quando o e-CredRural for descontinuado (artigo 3º do Decreto 68.178/2023), para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC (artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), sem perder a condição de produtor rural (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).
12.1. Para tanto, o produtor rural poderá optar pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, observando as disposições das Portarias CAT 207/2009 e SRE 65/2023, notadamente os artigos 41 e seguintes, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrituração fiscal, observado o limite mensal de até 10.000 UFESPs.
13. Tendo em vista o questionamento da Consulente, transcreveremos trechos do artigo 30 da DDTT do RICMS/2000, úteis à presente análise, como se lê:
"Artigo 30 (DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.472, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; efeitos desde 01-04-2010)
§ 1º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
1 - o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA :
Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
2 - o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;
3 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;
4 - na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;
5 - o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula:
[(Saídas - Entradas) / Entradas];
6 - o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:
7 - as variáveis "Saídas" e "Entradas" utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas:
(…)" (g.n.)
14. Desse modo, observa-se que o IVA a ser utilizado pelo contribuinte na apuração simplificada será o maior valor entre (i) o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento, indicado no Comunicado CAT 08/2010, e (ii) o IVA do próprio estabelecimento, calculado conforme explicitado no item 5, do § 2º, do artigo 30 das DDTT, transcrito acima.
15. Ademais, informa-se que os artigos 41 e 42 da Portaria SRE 65/2023 tratam da apuração simplificada do crédito acumulado e determinam que as informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme os anexos da Portaria CAT 207/2009.
15.1. Nesse ponto, anote-se que o Anexo III da Portaria CAT 207/2009 relaciona os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis "Saídas", "Entradas" e "Percentual Médio de Crédito", (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/Paginas/Downloads.aspx, Downloads, Manuais) mencionados nos itens 6 e 7 do § 2º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, em comento.
16. Por fim, eventuais dúvidas remanescentes a respeito da operacionalização do cálculo do crédito ou da utilização das fórmulas indicadas na legislação em comento deverão ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
17. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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