Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Exportação indireta - Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora - Remessa para formação de lotes de exportação.
I. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal diária na remessa para formação de lotes de exportação, nem em seu retorno simbólico.
II. Após a remessa de mercadoria com fim específico de exportação, a única operação prevista na legislação para manter a não incidência do imposto é a exportação.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializados (CNAE 46.19-2/00), e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), informa que atua como empresa comercial exportadora e adquire "açúcar VHP", classificado no código 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de usinas processadoras de cana-de-açúcar situadas em diversos Estados (São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, entre outros), com posterior destinação ao exterior.
2. Menciona que a usina produtora entrega a carga de açúcar transportada, caminhão a caminhão ou vagão a vagão, no local de embarque para o exterior, em recintos alfandegados situados em diversos portos brasileiros, tais como Santos e Paranaguá. A Consulente emite uma Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação para cada carga entregue pela usina produtora (cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006). E, concluída a formação do lote para exportação, após a efetivação de todas as entregas do açúcar pela usina produtora, e definido o embarque do produto para o exterior, emite Nota Fiscal de retorno simbólico para cada Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação (inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/2006).
3. Após citar as cláusulas primeira, segunda e segunda-A do Convênio ICMS 83/2006 e a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, questiona se pode realizar o seguinte procedimento:
3.1. Emissão de Nota Fiscal (única), diária, de remessa para formação de lote de exportação, para a quantidade total de produto entregue, no dia, pela usina produtora no recinto alfandegado, inserindo, nessa Nota Fiscal, todas as observações pertinentes, especialmente das Notas Fiscais (chaves de acesso) emitidas pela usina produtora;
3.2. Emissão de Nota Fiscal (única), de retorno simbólico referente às remessas para formação do lote exportado, para a quantidade total do produto embarcada para o exterior, inserindo, nessa Nota Fiscal, todas as observações pertinentes, especialmente as chaves de acesso das remessas para formação de lote de exportação e as chaves de acesso das notas fiscais de venda com fim específico de exportação emitidas pela usina produtora;
3.3. Alternativamente, caso a formação de lote para exportação em recinto alfandegado seja realizada pela própria Usina produtora do açúcar, se a posterior aquisição e exportação pelas Consulentes deve ser formalizada através da emissão de Nota Fiscal (única) de venda pela Usina, sem qualquer outra formalidade.
4. Inicialmente, com base no relato, abordaremos na presente resposta a situação em que: (i) haja aquisição, interna ou interestadual, de mercadorias com fim específico de exportação, por empresa comercial exportadora paulista (Consulente), com entrega diretamente em recinto alfandegado; (ii) os produtos tenham destinação específica para exportação; (iii) o local de embarque seja no Estado de São Paulo, nos termos das cláusulas primeira, décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009. Assim, depreendemos que não ocorrerá a entrada física das mercadorias no estabelecimento da empresa exportadora (Consulente), responsável pela aquisição e venda dos produtos que, posteriormente, serão exportados para o adquirente no exterior.
4.1. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos ali disciplinados.
4.2. Dessa maneira, no caso em que as mercadorias forem adquiridas de estabelecimento localizado em outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito do cumprimento de obrigações acessórias estabelecidos pela legislação de outra Unidade da Federação.
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5. Para as operações em que a empresa comercial exportadora seja paulista, pressupondo que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela empresa exportadora com o fim específico de exportação, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 439 do RICMS/2000, de modo que os fornecedores das mercadorias poderão emitir as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e´s indicando a empresa comercial exportadora (Consulente) como a destinatária e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias. Nessa hipótese, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverá acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado.
6. Posto isso, observamos que, no caso em análise, de remessa de mercadorias para formação de lote, a empresa comercial exportadora deverá emitir documentos fiscais em seu próprio nome para cada entrega de mercadorias efetuadas pelos fornecedores nas dependências do recinto alfandegado, bem como para o respectivo "retorno simbólico", quando da exportação, nos termos dos artigos 440 e 444 do RICMS/2000, com fulcro nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 83/2006.
6.1. Nesse ponto, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/2006, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação. Por esse motivo, é essencial o correto preenchimento dos documentos fiscais e da Declaração Única de Exportação (DU-E), com a devida referência das notas de remessa com fim específico e formação de lote, a fim de se comprovar a exportação das mercadorias de cada remessa e nas quantidades efetivamente exportadas, conforme item 2 do parágrafo único do artigo 444 do RICMS/2000.
7. Diante disso, em resposta aos subitens 3.1 e 3.2, apesar de a legislação autorizar os fiscos (conforme citado no item 4.1 acima) a estabelecer procedimentos específicos para os remetentes localizados em seus respectivos Estados, não está prevista a possibilidade de emissão de nota fiscal única diária para a formação de lotes de exportação pela empresa comercial exportadora.
7.1. Sobre esse aspecto, vale lembrar que, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco (ou seja, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Tributária), a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, devendo o contribuinte solicitá-lo, em conformidade com o disposto na em conformidade com o disposto na Portaria CAT 18/2021.
8. Quanto ao procedimento indicado no subitem 3.3, de remessa de mercadorias para formação de lote para exportação para o recinto alfandegado pela usina produtora e a emissão de nota fiscal única de venda das mercadorias por ela remetidas, ressalte-se que somente é prevista na legislação a formação de lote pelo estabelecimento exportador, ocorrendo após a remessa com o fim específico de exportação pelo remetente original. Além disso, após a remessa com fim específico de exportação, de acordo com a legislação do ICMS, a única operação possível para manter a não incidência do imposto é a exportação. Sendo assim, o procedimento indicado no subitem 3.3 não pode ser concretizado.
9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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