Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.226, de 27/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29226/2024, de 27 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2024

Ementa

ICMS - Home Care - Serviços tipicamente hospitalares - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer, como atividade principal, atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (CNAE 87.12-3/00) e, como atividades secundárias a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 82.19-9/99) e serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (CNAE 86.21-6/02), apresenta consulta sobre a necessidade de permanecer com a inscrição estadual ativa neste Estado e sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre suas atividades.

2. Define a atividade prestada como "Home Care", um "programa de atenção domiciliar que é o conjunto de atividades desenvolvidas na casa do paciente em função da complexidade assistencial e avaliação socioambiental realizado por equipe multiprofissional de saúde", o qual é "indicado por hospitais, por particulares ou por decisão judicial, quando o profissional da saúde libera o paciente para continuar o seu tratamento médico em sua residência, cujo objetivo é, principalmente, oferecer mais conforto ao paciente durante o tratamento, permitindo, portanto, que toda a assistência médica seja realizada em sua própria residência".

3. Acrescenta que o "Home Care" pode ser considerado uma alternativa de internação domiciliar, quando o quadro do paciente exige cuidados contínuos e uma atenção mais especializada, só não realizando procedimentos cirúrgicos, estando habilitado para prestação de serviços médicos básicos, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico especializado, coleta de exames, entre outros.

4. Expõe que possui decisão judicial que reconheceu, perante a União Federal, seu direito de recolher os impostos federais por uma alíquota menor por se enquadrar como prestadora de serviços hospitalares.

5. Argumenta ainda que pratica serviços similares aos praticados por hospitais, clínicas, casas de saúde, sanatórios e congêneres e que estão expressamente citados no item 4.03 (hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando qualquer possibilidade de configurar fato gerador do ICMS, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, mesmo quando estas atividades envolvam fornecimento de medicamentos, oxigênio medicinal e refeições a seus pacientes.

6. Anexa à presente consulta um compilado de Notas Fiscais de compras, a sentença judicial igualando sua atividade com a hospitalar, algumas fichas médicas de pacientes com a prescrição feita pelos médicos e observa que a prestação de serviços por ela efetuada é feita por intermédio de outras empresas, de cooperativas de trabalho, de profissionais liberais sem vínculo trabalhista, não tendo a empresa diretamente empregados vinculados no regime de CLT.

7. Diante do exposto, questiona se há necessidade de permanecer com inscrição estadual ativa tendo em vista que pelo todo o exposto não tem intenção de efetuar comercialização de mercadorias e se pode efetuar a tributação somente pelo ISSQN emitindo Nota Fiscal de serviço para todos os procedimentos, materiais e remédios utilizados.

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Interpretação

8. Inicialmente, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SP - CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

9. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que "pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação", dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.

10. Especificamente em relação às atividades declaradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que, nenhuma delas requer a inscrição no CADESP - conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da internet, a qual pode ser acessada pelos links "Empresa", "Cadesp", "Cadastro de Contribuintes do ICMS", "Downloads", "Manuais" e "Tabela CNAE 2.3".

11. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares), sem qualquer tipo de comercialização de mercadorias envolto, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

12. Desse modo, em relação ao "Home Care", prestação de serviço hospitalar realizada pela Consulente, a qual está inserida no item 4.03 - "hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres" da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que não haja a comercialização de mercadorias, entende-se que é hipótese de tributação pelo ISSQN, cabendo à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco municipal competente.

13. Assim, caso a Consulente realmente não exerça e nem pretenda realizar a circulação de mercadorias ou exercer qualquer atividade que a obrigue a possuir inscrição estadual, poderá realizar a baixa de sua inscrição por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

13.1. Ressaltamos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).

14. Por fim, lembra-se que, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.

15. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.226, de 27/03/2024.

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