Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.190, de 08/04/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29190/2024, de 08 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

Ementa

ICMS - Leilão realizado pela Receita Federal do Brasil - Exportação subsequente.

I. Na aquisição de lote de mercadoria em leilão realizado pela Receita Federal do Brasil há incidência de ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da sua aquisição na licitação pública, ainda que realizada por uma empresa comercial exportadora.

II. Embora haja a incidência do ICMS na aquisição de mercadorias em leilão, no caso em que elas sejam efetivamente destinadas à exportação, haverá o direito ao aproveitamento, pelo contribuinte, dos valores correspondentes ao crédito acumulado, nas formas previstas pela legislação.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3-01), cita o inciso V e o item 1 do parágrafo 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, que tratam da não incidência do ICMS na saída de mercadorias com fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading".

2. Apresenta documento em PDF, identificado como requerimento de reconhecimento da não incidência de ICMS, no qual afirma:

2.1. Que participou de leilão realizado pela Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos, arrematando determinado lote de mercadoria do referido certame, cumprindo regularmente com os pressupostos legais exigidos pelo edital.

2.2. Que, após a arrematação, a empresa cumpriu detidamente as exigências relativas aos pagamentos mediante DARF e despesas de armazenagem junto ao depositário GRU Airport, além de apresentar os documentos exigidos.

2.3. Que a atividade social da requerente é o comércio atacadista de produtos da extração mineral, cadastrada na Agência Nacional de Mineração, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Comerciante de Diamantes, exclusivo para exportações permanentes de diamantes brutos.

2.4. Que os minerais brutos são destinados com exclusividade às empresas estrangeiras, submetendo todas as suas operações aos procedimentos alfandegários e de exportação regulares.

2.5. Que o artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 dispõe que não incide o ICMS sobre produtos destinados à exportação. E que o RICMS/2000 recepciona a regra federal de não incidência, estabelecendo a compatibilidade da norma nos âmbitos federal e estadual.

2.6. Que não existe risco ao Estado de São Paulo sobre eventual inadimplência do imposto, uma vez que a não incidência do ICMS é ato regular tratado pelas vias ordinárias do comércio exterior, que a condiciona à entrega definitiva do bem ao país de destino, no prazo de 180 dias, conforme artigo 445 do RICMS/2000. Sendo que após esse prazo o exportador fica obrigado ao seu recolhimento do imposto.

2.7. Que o lote arrematado tem destino exclusivo ao exterior, enquadrando-se nas bases legais de não incidência de ICMS, de modo condicional até sua efetiva exportação, as quais serão registradas como fundamentos da Nota Fiscal de entrada a ser oportunamente emitida pela arrematante, por meio de anotação em "Informações Adicionais".

2.8. Que o registro das condicionantes de não incidência de ICMS diretamente no bojo da Nota Fiscal de entrada é um facilitador que pode ser conferido pela comissão de licitação no ato de entrega da mercadoria.

2.9. Que a Nota Fiscal de entrada é a via primordial que inaugura o estrito procedimento administrativo de remessa internacional.

2.10. Que firmou operação conjunta com companhia estrangeira para aquisição e posterior exportação do objeto da arrematação, a qual foi precedida de um contrato bilíngue entre as partes, originando uma "consignment in voice" registrando a operação internacional e direcionando o envio dos recursos financeiros estritamente ao pagamento da arrematação do lote, vinculado à posterior remessa internacional.

2.11. Que a transferência dos recursos foi executada por meio da ordem SWIFT, sendo o capital liquidado por meio de contrato de câmbio.

2.12. Que a transparência erigida pela Consulente, com a juntada de documentos privados e sigilosos, corroboram a veracidade da exportação, revelando os fatos e o direito inconteste da arrematante ao reconhecimento de não incidência do ICMS.

3. Por fim, questiona se há incidência de ICMS na aquisição de lote de mercadoria em leilão da Receita Federal do Brasil destinado a exportação.

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Interpretação

4. O Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, define na cláusula segunda que o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com informações indicando que se trata de operação de remessa com o fim específico de exportação. Já a cláusula terceira desse Convênio trata dos requisitos da nota fiscal a ser emitida peloestabelecimento destinatário na sua operação de saída.

5. Verifica-se, por esses dispositivos, que o Convênio trata de uma modalidade de operação na qual um remetente, que objetiva exportar a mercadoria, a remete para umaempresa comercial exportadora, para que esta efetive a exportação da mercadoria, ou seja, pressupõe-se que haja uma saída de um contribuinte com destino à empresa comercial exportadora. Sobre essa saída, atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, não incide o ICMS.

6. Da mesma forma, a alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece a não incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora. Observe-se que nessa situação o ICMS não incidirá na operação de saída do contribuinte para a empresa comercial exportadora, quando tal saída tiver fim específico de exportação.

7. Da análise de ambos os dispositivos, doConvênio ICMS 84/2009e do RICMS/2000, verifica-se que para fins da não incidência do ICMS a pressupõe-se a existência de uma operação de saída de mercadoria de um contribuinte com destino a empresa comercial exportadora.

8. A Consulente apresenta dúvida acerca daincidência do ICMS na aquisição de lote de mercadoria por meio de arrematação em leilão da RFB, afirmando que a mercadoria será destinada à exportação.

9. Sobre esse tópico, a Lei Complementar 87/1996 estabelece no inciso III do parágrafo 1º do artigo 4º que é contribuinte do ICMS em licitação realizada pela RFB aquele que adquire as mercadorias ou bens, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que sem habitualidade ou intuito comercial.

10. Assim, no caso concreto, a Consulente é o sujeito passivo do ICMS na aquisição de mercadoria por meio de arrematação em leilão realizado pela RFB.

11. Nessa hipótese, não há uma operação de saída de um contribuinte,com o fim específico de exportação, com destino à Consulente, à qual poderiam ser aplicáveis as disposições constantes do Convênio 84/2009 e do artigo 7º do RICMS/2000. Por conseguinte, as disposições da alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000, por suas características e condicionantes, não se aplicam à aquisição de mercadoria porempresa comercial exportadora em leilão da RFB.

12. Logo, uma operação de aquisição de mercadorias em leilão da RFB, ainda que realizada por uma empresa comercial exportadora, não apresenta pressupostos necessários para a aplicação da não incidência prevista naalínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

13. Assim, na situação narrada, continua a ocorrer o fato gerador previsto no inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, qual seja, a aquisição de mercadoria em licitação promovida pelo Poder Público, com a consequente necessidade de recolhimento do débito fiscal, conforme previsto no artigo 115 do RICMS/2000, por inexistir na operação descrita qualquer operação de "saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação", nos termos daalínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

14. Deve-se destacar, porém, que a exportação é operação que admite a manutenção integral do crédito das operações anteriores e possibilita a formação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000. Assim, embora haja a incidência do ICMS na aquisição de mercadorias em leilão, no caso em que elas sejam efetivamente destinadas à exportação, haverá o direito ao aproveitamento, pelo contribuinte, dos valores correspondentes ao crédito acumulado, nas formas previstas pela legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.190, de 08/04/2024.

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