Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas - Estabelecimento de origem para efeitos da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior.
II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta relatando que está sendo contratada para prestar serviço de transporte de mercadorias que se destinarão à exportação, cuja remessa se origina em estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
2. Informa que após retirar a mercadoria no exportador, remetente goiano, a carga passará por estabelecimento localizado no município de São Paulo/SP e, posteriormente, será transportada até o porto localizado na cidade de Santos/SP, local de embarque para o exterior em razão da exportação.
3. Nesse sentido, questiona se o imposto incidente na referida prestação de serviço de transporte, cujo início se deu na retirada da mercadoria de estabelecimento remetente localizado no Estado de Goiás, finalizando a prestação com a entrega no porto de Santos/SP, pode se aproveitar da não incidência do ICMS.
4. De partida, cumpre esclarecer que o relato apresentado está confuso e não fornece informações acerca do estabelecimento, situado no município de São Paulo, para o qual a carga será transportada previamente à remessa até o porto de Santos, local de embarque para o exterior, e nem quais são as mercadorias envolvidas na prestação de transporte em questão. Dessa feita, a presente resposta será dada em linhas gerais, não se prestando para validar as operações e prestações realizadas pela Consulente. Além disso, esta análise partirá do pressuposto de que o estabelecimento localizado no município de São Paulo, para o qual aparentemente a carga é transportada antes da remessa para o porto de Santos, não se enquadra dentre aqueles listados nos incisos III e IV do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
5. Ainda em sede preliminar, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não examinará a prestação de serviço de transporte com início no Estado de Goiás, tendo em vista a competência daquela Unidade Federada no que tange à prestação ali iniciada, analisando somente a prestação de serviço de transporte com início em território paulista.
6. Isso posto, registre-se que a isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação está prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, nos seguintes termos:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)
1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)"
(grifos nossos)
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7. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
7.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;
7.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
7.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.
8. Nesse contexto, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.
8.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no caput desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (estabelecimento exportador remetente, a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.
8.2. Nesse prisma, salienta-se, ainda, que nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas tributárias concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente.
9. Dessa forma, conclui-se que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de subcontratação e redespacho.
9.1. Nesse viés, registre-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do § 1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista conforme exposto no caput, o que não se verifica no presente caso da Consulente.
10. Nesse ponto, recorda-se que o entendimento já exposto por essa Consultoria Tributária de que estabelecimento de origem, que tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como o estabelecimento depositário, alfandegado ou não (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), não afasta a exigência de que esse esteja localizado nos limites do Estado de São Paulo. Desse modo, para que tal estabelecimento depositário se configure como de origem paulista, a mercadoria deve lá estar efetivamente depositada, não se tratando de estadia de mercadoria em trânsito (como eventualmente ocorre em casos de redespacho, transbordo etc.).
11. Feitas essas explanações, conclui-se, então, no caso em tela, que, tendo em vista o estabelecimento remetente original das mercadorias estar localizado no Estado de Goiás e a mercadoria a ser exportada transitar por estabelecimento paulista não enquadrado dentre aqueles listados nos incisos III e IV do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação da isenção do referido dispositivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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