Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2024
ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Base de Cálculo.
I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.
1. A Consulente, herdeira, apresenta dúvidas a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, no caso de sobrepartilha de bens, considerando que o falecimento de sua mãe ocorreu em abril de 2013.
2. Expõe que após o falecimento o inventário foi distribuído e se encontra em trâmite judicial. Lista apenas dois dos bens inventariados, um imóvel, bem como direitos possessórios sobre outro imóvel. Acrescenta que tais imóveis são contíguos cuja posse a de cujus, quando em vida, discutia com terceiros e que, portanto, tinham o status de bens litigiosos ao tempo do falecimento.
3. Adicionalmente, informa que, após a distribuição do inventário, os terceiros solicitaram a exclusão de tais bens do rol de partilha, sob a alegação de já os terem usucapido. Em seguida, o Município de São Paulo ajuizou ações de desapropriação sobre os referidos bens, sobrevindo o ajuizamento de ação de usucapião por parte de terceiro.
4. Esclarece que o espólio e um dos terceiros formularam acordo, estabelecendo que eventual futura indenização seria dividida na proporção de 30% (trinta por cento) para o espólio e 70% (setenta por cento) para o terceiro interessado, com posterior desistência da ação de usucapião, sendo que o referido acordo foi homologado pelo E. Tribunal de Justiça de SP, conforme acórdão juntado à presente consulta.
5. Relata que em 2017 e 2018 sobrevieram as sentenças das ações de desapropriação, as quais transitaram em julgado em 2018 e 2019, respectivamente. Com isso, a inventariante entrou com pedido de sobrepartilha dos imóveis, ressaltando o direito de sub-rogação das indenizações decorrentes das ações de desapropriação e respeitada a proporção fixada no acordo. No entanto, a MM. Juíza do inventário proferiu despacho determinando a retificação do plano de partilha, alegando que a partilha deveria se dar com base nas indenizações.
6. A inventariante informa que, "por segurança", optou por declarar e recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor das indenizações, muito embora entenda que a base de cálculo deva ser o valor venal dos imóveis, por serem eles os bens existentes ao tempo do falecimento.
7. Ao final, indaga:
7.1. considerando que ao tempo do falecimento existiam os bens imóveis; e que, em razão do acordo, ao espólio foram direcionados apenas 30% (trinta por cento) do valor das indenizações, qual a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do ITCMD, se deve considerar o valor venal dos referidos bens ou o valor das indenizações fixadas nas ações de desapropriação;
7.2. em sendo com base nas indenizações fixadas nas ações de desapropriação, se deverá ser considerado apenas o percentual vertido ao espólio de 30%;
7.3. considerando que as indenizações foram fixadas em 2017 e 2018, como ajustar a declaração, em especial a atualização monetária, pois o sistema teria atualizado referidos valores desde o falecimento, em 2013.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Por fim, a Consulente junta cópia eletrônica dos seguintes documentos: protocolo de declaração retificadora de ITCMD, decisão judicial determinando a sobrepartilha com base na indenização recebida, plano de sobrepartilha, sentença judicial referente a desapropriação de imóvel, acordão homologando acordo referente ao litígio sobre usucapião do imóvel, acordo protocolizado, petição inicial em ação de usucapião extraordinária, petição inicial em ação de desapropriação, manifestação de terceiros no inventário, distribuição do inventário, instrumento de cessão de direitos para espólio, matrícula dos imóveis e certidão de óbito.
9. Inicialmente, informamos que a presente resposta não se manifestará quanto ao mérito da decisão judicial trazida a conhecimento deste órgão consultivo. Em função do caso concreto, informamos que essa resposta observará, além dos dispositivos legais pertinentes ao caso, as decisões judiciais trazidas à análise, tais como, a decisão de desapropriação, aquela relativa ao acordo homologado pelo TJSP, em que se definiu que a de cujus receberia determinada parcela das indenizações referentes à desapropriação dos bens em discussão, bem como a decisão que determinou que a partilha deveria se dar com base nas indenizações, uma vez que segundo a decisão "não há que se falar em partilha dos imóveis, que não mais constituem a herança".
10. Isso posto, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independentemente de quaisquer formalidades.
11. Por oportuno, transcrevemos excertos dos artigos 9 e 15, ambos da Lei 10.705/2000 e do artigo 161 do Código Tributário Nacional:
"Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)"
"Artigo 15- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
(...)"
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."
12. Com efeito, da análise da legislação acima descrita, em resposta às indagações apresentadas, verifica-se que a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão. No caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador e, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, acima transcrito, deverá ser expresso em UFESPs, para fins de atualização monetária. A data a ser considerada para tal conversão deve ser a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago em virtude da desapropriação dos bens, considerando o montante de 30% destinado ao espólio.
12.1. Assim, o valor destinado ao espólio deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.
13. Quanto à última indagação, esclareça-se que, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de dúvidas operacionais. Frise-se que tal incumbência cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.
14. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da declaração de ITCMD podem ser sanadas por meio do "Fale Conosco" (link: "fale conosco") disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).
15. Por todo o exposto, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)