Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Transbordo de carga - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Estabelecimento.
I. Ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço.
II. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.
III. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e.
IV. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
V. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), por meio de sua matriz, relata que transporta mercadorias dentro do território paulista para, em sua maioria, o mesmo tomador, com destino a clientes varejistas (supermercados) de produtos alimentícios, bens de consumo e outros.
2. Acrescenta que, quando coleta as mercadorias no estabelecimento de seu cliente, são emitidas Notas Fiscais para diversos destinos dentro do Estado de São Paulo, sendo as mercadorias carregadas em apenas um veículo, que realiza todos os trajetos necessários para realização das entregas em todos os destinos. Registra, outrossim, que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para acobertar os transportes realizados.
3. Contudo, para melhorar a qualidade e diminuir o tempo do transporte, informa que pretende constituir 11 (onze) "pontos" no Estado de São Paulo para transbordo de carga, transferindo a carga coletada para veículos menores que realizarão a entrega das mercadorias em seus destinos.
4. Ante o exposto e considerando que o transporte será realizado por mais de um veículo, a Consulente indaga:
4.1. Deve possuir inscrição estadual específica para cada um destes "novos 11 endereços", nos quais será realizado o transbordo de mercadorias?
4.2. Caso a resposta à questão acima seja afirmativa, quais documentos fiscais deve emitir para acobertar o transporte. Deve emitir um novo CT-e relativo ao trecho do transporte posterior ao transbordo?
4.3. Caso não seja necessária a abertura de novas inscrições estaduais para esses "pontos" para transbordo, como deve proceder em relação aos documentos fiscais para acobertar as operações descritas?
5. Inicialmente, depreende-se do relato que a situação fática trazida cuida de serviços de transporte intermunicipal prestados pela Consulente que têm início e fim em território paulista. Ademais, esta resposta partirá das seguintes premissas:
5.1. o transporte realizado é monomodal, intermunicipal e não configura carga fracionada (correspondendo a um único CT-e);
5.2. Consulente não utiliza a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, prevista no artigo 166 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para a coleta de mercadorias no estabelecimento do tomador do serviço de transporte;
5.3. as mercadorias objeto da presente análise, ao serem coletadas no remetente tomador do serviço, já possuem destinatário certo e distinto do estabelecimento intermediário (ponto de transbordo), devidamente informado na Nota Fiscal que acoberta a saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
5.4. na prestação de serviço de transporte contratada pelo remetente não ocorrerá subcontratação ou redespacho envolvendo outras transportadoras, sendo dividida em duas etapas: (i) na primeira, a carga será coletada no estabelecimento do remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte) e será levada até o estabelecimento intermediário ("ponto de transbordo"); (ii) na seguinte, tem-se a consolidação e carregamento da carga em outro veículo da transportadora, seguida do transporte até o destinatário da carga definido pelo remetente tomador do serviço, ressaltando-se que a entrega, no destino final, será em estabelecimento previamente definido desde a origem e informado na Nota Fiscal que acoberta a saída do remetente;
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5.5. embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em um único contrato, isto é, a empresa transportadora é contratada como transportadora das mercadorias para realizar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que documenta a saída da mercadoria).
6. Dito isso, cumpre recordar que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, essa regra comporta algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.
7. E no contexto da atividade fim da empresa transportadora podem existir etapas secundárias inerentes e insertas em uma prestação de serviço de transporte, dentre elas podemos mencionar a estadia (ou "cross docking"), entendida por esse órgão consultivo como uma "passagem" ou permanência da mercadoria por certo tempo em estabelecimento da própria transportadora ou terceiro (por conta e ordem da transportadora), distinto do remetente ou do destinatário, mas que esteja intrinsecamente vinculado à prestação do serviço de transporte, seja por questões operacionais da própria atividade de transporte (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte.
7.1. Contudo, o entendimento pacificado por esse órgão consultivo adverte que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, intrinsecamente associada e inerente à prestação do serviço de transporte.
8. Reitera-se, também, que o destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo constar nesse documento fiscal de venda, no campo "Informações Adicionais", a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento terceiro intermediário (estadia), com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.
9. Nesse contexto, ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço.
10. Conforme exposto pela Consulente, as mercadorias remetidas pelo tomador do serviço de transporte serão descarregadas para realização de transbordo no denominado "ponto de transbordo" de responsabilidade da transportadora contratada para transporte da carga.
11. Desse modo, desde que no âmbito dos parâmetros acima estabelecidos, o transbordo da carga realizado nos pontos (locais) que a Consulente pretende estabelecer no Estado de São Paulo pode ser realizado e não configura início de uma prestação de serviço de transporte, não ensejando, dessa forma, a emissão de um novo CT-e.
12. Nesse ponto, cumpre recordar que o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, devendo referenciar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à carga transportada (artigo 152, inciso IX, c/c artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000).
13. Isso posto, cabe esclarecer que o transbordo de carga, que consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador, não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que: (i) utilizado veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar e (ii) mencionado, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (artigo 36, § 3º, itens "2" e "3", do RICMS/2000).
14. Consequentemente, não há que se falar na emissão de outro CT-e quando do transbordo da mercadoria, visto que, a princípio, a prestação do serviço de transporte continuará acobertada pelo CT-e emitido pelo estabelecimento (da mesma empresa) que a iniciou.
15. Dito isso, esclarecemos que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei nº 6.374/1989, o qual determina que o"estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade".
16. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o "local" onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.
17. No mais, conforme disposto no artigo 19 do RICMS/2000, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que o § 2º do mesmo artigo determina que aquele que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
18. Dessa forma, observa-se que os locais a serem utilizados pela Consulente para realização do transbordo de mercadorias se configuram como estabelecimentos, devendo, portanto, cada um deles ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP.
19. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas nos subitens 4.1 e 4.2, restando prejudicada a questão contida no subitem 4.3 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)